TRF2 - 5111724-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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22/07/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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22/07/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 18:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111724-46.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: SRR EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS.
PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA AGU.
TEMA 1.176 DO STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória ajuizada por empresa com o objetivo de declarar a nulidade da Notificação de Débito do FGTS (NDFC nº 201.940.540), referente ao processo administrativo nº 14185.007102/2021-82, e dos autos de infração dela decorrentes, sob o fundamento de que os valores de FGTS já teriam sido pagos diretamente aos trabalhadores por meio de acordos judiciais e extrajudiciais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, anulando parcialmente a NDFC em relação aos valores pagos, mantendo, contudo, a cobrança da contribuição social rescisória, multas, correção e juros.
A União, por meio da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs apelações com fundamentos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (i) definir se a Procuradoria da Fazenda Nacional possui atribuição para atuar no feito antes da inscrição do crédito em dívida ativa; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.176 do STJ; (iii) aferir a validade da NDFC nº 201.940.540 à luz dos pagamentos alegadamente realizados; (iv) reconhecer se o pagamento direto ao trabalhador supre a obrigação de recolhimento do FGTS; (v) determinar a exigibilidade da Contribuição Social Rescisória e demais encargos; (vi) avaliar a suficiência da fundamentação da sentença; e (vii) fixar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme a distribuição do resultado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Procuradoria da Fazenda Nacional tem competência apenas para atuar após a inscrição em dívida ativa da União, conforme art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.907/2024, sendo a Advocacia-Geral da União a representante legítima da União em autos fundados em notificações e autos de infração não inscritos. 4.
Constatada a ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa até a data da interposição do recurso, reconhece-se a ausência de atribuição da Fazenda Nacional para representar a União neste feito, embora sua permanência no polo passivo seja admitida para prevenir nulidades futuras. 5.
O Tema 1.176 do STJ foi julgado com trânsito em julgado em 18/11/2024, firmando a tese de que o pagamento direto do FGTS ao empregado por acordo judicial é eficaz, exceto quanto a multas, juros e contribuição social.
Não há fundamento para sobrestamento do feito após a publicação do acórdão paradigma. 6.
A análise da documentação trazida aos autos revela que, em relação a determinados empregados, houve efetiva comprovação de pagamento direto, com base em acordos judiciais homologados, o que impõe a nulidade parcial da NDFC, conforme a tese vinculante do STJ (Tema 1.176). 7.
A cobrança da Contribuição Social Rescisória, juros e multas sobre os valores pagos diretamente subsiste, pois referem-se a verbas destinadas ao Fundo e não aos trabalhadores, sendo legítima a sua exigência pela Administração. 8.
A sentença incorreu em fundamentação insuficiente quanto à análise dos documentos que demonstrariam a quitação dos débitos, razão pela qual sua fundamentação deve ser aperfeiçoada à luz do Tema 1.176 e da análise probatória efetiva. 9.
Os honorários advocatícios devem ser ajustados conforme a sucumbência recíproca: a União arcará com os honorários sobre os valores efetivamente comprovados como pagos, enquanto a autora responderá pelos encargos remanescentes e pela parte não comprovada da quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A Procuradoria da Fazenda Nacional não possui legitimidade para atuar em feitos fundados em autos de infração não inscritos em dívida ativa, incumbindo tal representação à Advocacia-Geral da União. 2.
O julgamento do Tema 1.176 do STJ dispensa o sobrestamento de processos sobre a matéria, sendo sua tese imediatamente aplicável. 3. É válida a quitação do FGTS realizada diretamente ao trabalhador por acordo homologado judicialmente, conforme tese firmada no Tema 1.176 do STJ, preservada, contudo, a exigibilidade da Contribuição Social Rescisória, juros e multas. 4.
A nulidade parcial da NDFC impõe-se quando comprovado o pagamento direto ao trabalhador, mediante documentação idônea acostada aos autos. 5.
A distribuição dos honorários de sucumbência deve observar a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte, conforme o art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 927, III; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26; Decreto nº 11.907/2024, art. 19, II e XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176 (REsp 2003509/RN, REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024; STF, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 00:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5111724-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SRR EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
25/04/2025 13:23
Retirado de pauta
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5111724-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SRR EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
09/04/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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