TRF2 - 5027167-04.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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18/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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18/06/2025 12:42
Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027167-04.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CENTRO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO ESPIRITO SANTO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IRPJ E CSLL. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%.
PRESTAÇÃO de SERVIÇOS HOSPITALARES EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS.
TEMA 217 DO E.
STJ.
CUMPRIMENTO Dos requisitos para obtenção do benefício.
SENTENÇA mantida.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para (i) reconhecer o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente nos percentuais de 8% e 12%, apenas sobre as receitas de serviços tipicamente hospitalares prestados; (ii) condenar a União a restituir ou compensar os valores recolhidos sem a observância das alíquotas mencionadas, observada a prescrição; e (iii) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que diz respeito à obrigação do autor de promover o recolhimento do IRPJ e do CSLL com as exigências previstas no art. 33, §4º, II e III da IN RFB nº 1.700/17.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos cumulativos: (i) organização sob a forma empresária; e (ii) obediência às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/1995. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, que trata da aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12% respectivamente, ficou condicionado, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, à exigência de que a sociedade encontre-se organizada sob a forma empresária e observe as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 5. No caso, o contrato social e o comprovante de cadastro no CNPJ demonstram que a apelada tem como objeto a realização de atividades tipicamente hospitalares para efeitos de aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, respectivamente. 6. Quanto ao atendimento às normas de vigilância sanitária, o prestador deve dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da ANVISA, sendo que a comprovação dessas condições deve ser realizada mediante alvará ou licença de funcionamento expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017. 7.
A apelada comprovou a dispensa de licença de funcionamento em seu favor, bem como o regular licenciamento sanitário emitido em favor dos terceiros em cujos ambientes presta serviços, na data de 28/11/2023, com validade até 27/11/2025, juntando também atestados de capacidade técnica e documentos que demonstram o vínculo contratual com os terceiros. 8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, fazendo a apelada jus à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, sobre os serviços médicos prestados, excluindo-se apenas as simples consultas e atividades meramente administrativas. 9.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Dispositivo 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027167-04.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CENTRO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO ESPIRITO SANTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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24/04/2025 16:27
Lavrada Certidão
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24/04/2025 16:26
Retirado de pauta
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027167-04.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CENTRO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO ESPIRITO SANTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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