TRF2 - 5000914-73.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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12/06/2025 13:29
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000914-73.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MAURICIO DA SILVA PENIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FRANKLIN PEREIRA FREITAS (OAB RJ216483)ADVOGADO(A): MARIALVA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ214879)APELANTE: RENATA GOMES FREITAS PENIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FRANKLIN PEREIRA FREITAS (OAB RJ216483)ADVOGADO(A): MARIALVA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ214879) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO PARCIAL.
REVISÃO DE VALORES. descabimento da condenação do exequente ao pagamento DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação, interposta por MAURICIO DA SILVA PENIDO e RENATA GOMES FREITAS PENIDO, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que em ação de consignação de pagamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O pagamento é a forma normal de extinção das obrigações.
No entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, cujo objetivo consiste em viabilizar a extinção da obrigação quando o devedor não consegue realizar o pagamento em decorrência de recusa do credor em recebê-lo ou de obstáculo alheio à sua vontade (art. 335 do CC). 3. Há justa recusa de recebimento da consignação ao pagamento pela CEF, uma vez que não pode ser compelida a receber valor inferior ao devido, como pretendem os autores, pois os valores depositados não correspondem à integralidade dos débitos que os mutuários detêm com a instituição financeira (artigos 544, IV do Código de Processo Civil). 3. O que se observa na ação proposta é um nítido viés revisional.
Neste sentido, bem pontuou o Juízo recorrido em sua sentença 4. Ademais, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 5.
Apelação desprovida.
Sem condenação em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Deixo de condenar o apelante em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 21:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000914-73.2025.4.02.5120/RJ (Aditamento: 438) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MAURICIO DA SILVA PENIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FRANKLIN PEREIRA FREITAS (OAB RJ216483) ADVOGADO(A): MARIALVA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ214879) APELANTE: RENATA GOMES FREITAS PENIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FRANKLIN PEREIRA FREITAS (OAB RJ216483) ADVOGADO(A): MARIALVA LEANDRO DA SILVA (OAB RJ214879) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 438
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24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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02/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 31/03/2025 13:31:54)
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31/03/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/03/2025 11:32
Despacho
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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