TRF2 - 5090325-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090325-92.2022.4.02.5101/RJ APELADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
16/07/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 21:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090325-92.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445)ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DE IRPJ RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
TEMA 1076 DO E.
STJ.
TEMA 1255 DO C.
STF.
Ausência de ordem de suspensão nacional.
SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade dos débitos de IRPJ decorrentes da não homologação do pedido de compensação (DCOMP).
No mais, condenou a União ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico obtido, em virtude de seu elevado valor; e (ii) a possibilidade de juízo equitativo no arbitramento dos honorários, com possibilidade de sobrestamento do recurso até que sobrevenha decisão definitiva do Tema 1255 do C.
STF.
Razões de decidir 3.
No caso, a União concordou com as conclusões do laudo pericial de que foram recolhidos valores indevidos de IRPJ, suficientes para a compensação dos débitos indicados na DCOMP.
Em seu recurso de apelação, insurge-se apenas em relação aos honorários advocatícios, deixando de recorrer do capítulo principal da r. sentença (anulação do débito), de sorte que é incontroversa a existência do crédito apontado e sua suficiência para quitar os débitos relacionados ao pedido de compensação. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo.
No mais, a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC. Tema 1.076 do E.
STJ. 5.
A despeito de ter sido reconhecida pelo C.
STF a repercussão geral no âmbito do Tema 1255, quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso de valores exorbitantes, não há ordem de suspensão nacional dos processos referentes à matéria. 6. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais relativos às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do citado dispositivo. 7.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5090325-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO MENEGON ALVES (OAB RJ199445) ADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/02/2025 17:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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