TRF2 - 5004111-77.2022.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004111-77.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUIS SERGIO RUFINO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA NERIS (OAB RJ177202) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 93, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se requer o reconhecimento/declaração da atividade especial.
Confira-se: RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
FUMO DE SOLDA.
NECESSIDADE DE ANALISÁ-LO DE FORMA QUANTITATIVA.
PPP INCOMPLETO.
LANTERNEIRO.
NÃO EQUIPARAÇÃO A SOLDADOR E A PINTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Destarte, sobre o tema em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198) 7.
Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia, desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. No entanto, não foi essa conclusão obtida pela Turma Recursal de origem.
Confira-se: (Evento 67): A sentença, portanto, deve ser reformada neste ponto.
Em relação aos demais intervalos (02/01/1989 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 23/12/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995), em que se verificou enquadramento por similiaridade à atividade de soldador, aponto que a atividade exercida pelo recorrido junto à Oficina Mecânica Negreiros Ltda. foi a de lanterneiro.
A despeito de poder exercer algumas atividades que possam se assemelhar a de soldador (como reconheceu o magistrado sentenciante) ou mesmo de pintor a pistola (como pretendeu a parte autora), o lanterneiro, segundo a CBO se acha no grupo de Reparadores de carrocerias de veículos e suas atividades não se limitam nem a de soldador, nem a de pintor.
As atividades de soldador, prevista no item 2.5.1 e de pintor a pistola, prevista no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, dizem respeito ao operário de indústria metalúrgica e mecânica que trabalha na produção, na industrialização de peças e itens. É ver os demais profissionais que se acham especificados com eles: O recorrido trabalhou em oficina mecânica e, ainda que precisasse para alguns reparos, atuar na solda e na pintura, não o fazia como um trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica para os quais tais atividades são indissociáveis doproceso de trabalho diário.
Desta forma, entendo equivocada a equiparação, cabendo igualmente, neste ponto, a reforma da sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. 8.
Eventual pretensão de se proceder à reanálise do decidido pela Turma Recursal de origem implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso III, "b", bem como no inciso V, "a" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:13
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 15:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004111-77.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUIS SERGIO RUFINO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA NERIS (OAB RJ177202) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que reformou a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 02/01/1989 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 23/12/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/10/2012 a 29/02/2020.
Alega o embargante que o acórdão apresenta obscuridade, contradição e omissão.
Afirma que faz jus ao enquadramento por categoria profissional da atividade de lanterneiro.
Discorre sobre a legislação.
Cita jurisprudências.
Quanto ao período a partir de 10/2012, aduz que "jamais fez qualquer recolhimento ao arrepio da embargada, pois, sua condição especial e continuidade laborativa e contributiva foi devidamente reconhecida e certificada no teor do direito do Embargante" É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Veja-se que o Voto Condutor tratou de maneira clara a questão em torno da especialidade dos períodos de 02/01/1989 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 23/12/1992 e 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/10/2012 a 29/02/2020.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5004111-77.2022.4.02.5108/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: LUIS SERGIO RUFINO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA NERIS (OAB RJ177202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de maio de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004111-77.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIS SERGIO RUFINO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA NERIS (OAB RJ177202) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004111-77.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIS SERGIO RUFINO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA NERIS (OAB RJ177202) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
22/04/2025 14:03
Retirado de pauta
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22/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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07/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 19:39
Alterado o assunto processual
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08/11/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2023 11:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2023 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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19/10/2023 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:47
Juntado(a)
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05/10/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2023 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
15/09/2022 15:14
Despacho
-
15/09/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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