TRF2 - 5005562-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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12/06/2025 12:29
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005562-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: JORGE RODRIGUES MOREIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA CONSTITUCIONAL. administrativo. processo civil. apelação. fies.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. nota mínima. portaria mec nº 38, de 22/01/2021. legalidade. recurso desprovido. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, JORGE RODRIGUES MOREIRA JUNIOR, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5005562-90.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para determinar que os réus, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO), UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), concedam financiamento estudantil e garantam sua matrícula no Curso de Medicina. 2. O julgado também condenou o autor em custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 3.
O autor alega atender a todos os requisitos da Lei nº 10.260/01, mas enfrentar dificuldades para ingressar no programa devido a exigências estabelecidas nas normas. Questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima no ENEM, e sustenta a ilegalidade das portarias normativas do MEC que exigem nota mínima do candidato. 4. A UNIGRANRIO pede a aplicação da tese firmada no IRDR 72 do TRF da 1ª Região. Todavia, conforme art. 985 do CPC, as teses firmadas em IRDR têm aplicação apenas no âmbito do respectivo Tribunal. Assim, a tese firmada pelo TRF da 1ª Região somente será aplicada aos juízos de primeiro e segundo graus daquela Corte. 5. Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual. 6. A COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIGRANRIO é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pelo fato de que a adesão ao FIES é facultativa.
Contudo, no momento em que a instituição de ensino aceita participar do programa, então deve cumprir obrigações impostas pelo sistema para com a instituição financeira, o FNDE e o beneficiário do financiamento. 7.
Precedentes do TRF2 (Agravo de Instrumento nº 5016464-16.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 18/03/2024; Agravo de Instrumento 5015181-55.2023.4.02.0000 Rel Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund. Relator. 6ª Turma.
Julgado em 26/02/2024). 8.
A UNIÃO sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Contudo, o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação as atribuições de formular política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, supervisionar o cumprimento das normas do programa e administrar ativos e passivos do FIES. Portanto, o ente federado é parte legítima para compor o polo passivo da ação. 9. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0109034-69.2015.4.02.5050, Rel.
Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/09/2023, DJe 18/09/2023). 10. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação atual dada pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 13.530/2017.
O art. 3º dispõe que cabe ao MEC estabelecer as regras de seleção para o financiamento do FIES. 11.
O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 12.
A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que, além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. 13.
Já o artigo 17, caput e § 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Elenca, ainda, critérios de desempate. 14.
Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88, prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.
Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. 15.
Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas.
Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem.
Precedentes: (STF.
ADPF 341 MC-Ref, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, Processo Eletrônico DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015; STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23.09.2014; TRF2.
Agravo de Instrumento nº 5010400-87.2023.4.02.0000.
Rel.
Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 08/11/2023, DJe 13/11/2023). 16.
Recurso desprovido.
Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibildidade do art. 98, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibildidade do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/05/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5005562-90.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 439) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JORGE RODRIGUES MOREIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 439
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24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 11:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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