TRF2 - 5003119-42.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 112) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/06/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 08:29
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
17/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
-
17/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182 do e. stj. alegações genéricas de recebimento do crédito presumido de icms.
Lei nº 6.331/2012 do estado do rio de janeiro.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ERESP Nº 1.517.492/PR.
ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA mantIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a adequação do Mandado de Segurança para se discutir a possibilidade, ou não, de exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Razões de decidir 3.
A verificação da natureza dos benefícios de ICMS indicados pela impetrante é essencial para que seja dirimida a questão objeto deste mandamus e se adequa perfeitamente aos limites da lide e do pedido formulado, independente da mera alegação da parte impetrante de que esses benefícios consistem na concessão de créditos presumidos. O pedido foi feito com expressa referência a esse específico benefício fiscal, o que faz com que a sentença correspondente deva guardar o mesmo grau de detalhamento.
A análise dos pedidos na r. sentença observou os limites da lide definidos na exordial, afastando-se, assim, a alegação de julgamento extra petita. 4.
A ação mandamental em exame possui caráter preventivo, cujo objetivo é assegurar o direito da impetrante de excluir os valores relativos aos supostos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da MP nº1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023.
A produção de efeitos desses dispositivos legais é essencial à existência do pedido formulado neste mandamus, não configurada perda do objeto. 5. O pedido está bem delineado, referindo-se apenas ao benefício especificamente identificado e a todos os demais benefícios que a autoridade fazendária venha a classificar como de "crédito presumido".
A generalidade deste último aspecto tem sido admitida pela jurisprudência desta Turma, cabendo à autoridade administrativa, caso a caso, dar concretude ao comando da decisão judicial, à luz da natureza específica de cada benefício.
Quanto ao benefício nominado expressamente, este Juízo pode, como já visto, aquilatar sua natureza, à luz da legislação de regência. 6. O C.
STJ assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 7. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, semelhantemente, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS, não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado.
Tema 1182 do E.
STJ. 8. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da referida lei.
As demais condições indicadas no caput do artigo 30 devem estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, é necessário que o contribuinte registre contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão. 9. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.
A partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos. 10.
A impetrante afirma que usufrui de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro na Lei Estadual nº 6.331/2012, que estabeleceu a criação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos.
Ao contrário do que defende, não há previsão legal de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro. Já a partir de 01/01/2024, que foi a data de início dos efeitos pretendidos no pedido, o benefício passou a ser regido pela Lei nº 14.789/2023, deixando de existir previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos. 11.
Quanto aos demais benefícios fiscais classificáveis como de "crédito presumido" pela autoridade fiscal federal, a acolhida do pedido deve ser mantida, cumprindo ao Fisco, caso a caso, dar concretude ao comando sentencial, com autonomia na qualificação jurídica de cada benefício.
Essa autonomia foi expressamente concedida na sentença e é ora reiterada neste acórdão. Conclusão 9.
Mantida integralmente a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida.
Dispositivo 10.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
-
05/05/2025 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
30/04/2025 12:47
Lavrada Certidão
-
30/04/2025 12:41
Retirado de pauta
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/11/2024 11:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003063-73.2023.4.02.5003
Rosilene Torezani Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:41
Processo nº 5000792-21.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Antonio de Jesus Alcantara
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 19:02
Processo nº 5016127-90.2024.4.02.0000
Carlos Eduardo Nunes Garcia
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/11/2024 14:33
Processo nº 5002982-81.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 10:25
Processo nº 5003119-42.2024.4.02.5110
Werner Fabrica de Tecidos S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 16:53