TRF2 - 5024441-62.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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25/07/2025 07:59
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024441-62.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: ELIAS PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INSS. recurso adesivo. autor.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COISA JULGADA.
DESAPOSENTAÇÃO.
PERÍODO POSTERIOR À DIB.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por ELIAS PEREIRA DA COSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial (01/01/1991 a 30/09/2000 e 19/11/2003 a 21/08/2017), determinando a revisão da RMI do benefício e concedendo tutela provisória para implantação da nova renda mensal inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto a períodos já apreciados em ação previdenciária anterior; (ii) definir a possibilidade de cômputo de tempo especial após a DIB da aposentadoria já concedida (desaposentação); (iii) estabelecer a validade da análise de novo agente nocivo (calor) para período anteriormente julgado com base no agente ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há coisa julgada quanto aos períodos de 01/01/1991 a 11/09/2000 e 19/11/2003 a 02/07/2015, já reconhecidos como especiais na ação nº 0010499-71.2016.4.02.5050, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a esses intervalos, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. É vedado o cômputo de tempo de contribuição posterior à DIB da aposentadoria (02/07/2015) para fins de revisão do benefício concedido, por configurar desaposentação, instituto rejeitado pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral. 5.
A reanálise do período de 12/09/2000 a 18/11/2003 com base no mesmo agente nocivo (ruído) configura violação à coisa julgada, e sua apreciação com base em novo agente (calor) não é possível, pois não foi objeto de análise na sentença, nem de recurso pelo autor. 6.
O pedido do INSS quanto à substituição do índice de correção monetária resta prejudicado, diante da inexistência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas após a reforma da sentença. 7.
Com a reforma da decisão, impõe-se ao autor a responsabilidade pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do INSS provido em parte.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A coisa julgada impede a rediscussão de períodos já reconhecidos como tempo especial em ação previdenciária anterior, ainda que apresentados novos documentos; 2. É vedada a desaposentação, sendo incabível o cômputo de tempo posterior à DIB para fins de revisão de benefício já concedido; e 3.
A reanálise de período com base em mesmo agente nocivo já julgado viola a coisa julgada; nova análise só é admissível se fundamentada em agente diverso e desde que expressamente requerida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256, Tema 503 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e julgar prejudicado o RECURSO ADESIVO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5024441-62.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ELIAS PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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08/04/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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