TRF2 - 5059867-29.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 19:26
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE JIUSTI DE MELLO (OAB RJ159041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 47.1) interposto por ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal (evento 14.2 integrado pelo evento 39.2).
No evento 57.1, foi certificado que “apesar de ter o recorrente alegado ser detentor da gratuidade de justiça, não logrei êxito em encontrar o deferimento da justiça gratuita”.
Em seguida, no evento 60.1, a parte Recorrente informou que a sua manifestação acerca do benefício de assistência judiciaria gratuita se deu por equívoco, requerendo a juntada do comprovante de recolhimento do preparo.
Contudo, da documentação anexada, não consta a GRU correspondente ao preparo (eventos 60.2 e 60.3).
Deste modo, intime-se a parte Recorrente para que apresente a GRU correspondente ao preparo ou para que proceda ao recolhimento em dobro, como disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação, à AREC para certificar o preparo.
Após, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:12
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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09/08/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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06/08/2025 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50598672920214025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 30/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE JIUSTI DE MELLO (OAB RJ159041)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA civil. responsabilidade civil. danos materiais e morais. embargos de declaração em apelação. omissão e obscuridade. não verificados. recurso desprovido. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento às apelações da autora e da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e reformou parcialmente a sentença prolatada pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para: (1) determinar que o valor do dano material seja apurado em sede de liquidação e equivalha ao valor de mercado das joias, calculado a partir do preço médio do grama do ouro vigente ao tempo da venda irregular dos bens empenhados (10/05/2016), admitida a subtração do valor referente ao "saldo de licitação" (R$ 1.205,47), caso já tenha sido restituído à autora; (2) fixar os danos morais em R$ 5.000,00; e (3) impor à ré o dever de pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. A obscuridade decorre da ausência de clareza a respeito do que foi decidido. 4. A embargante alega omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não esclareceu se a avaliação do valor do mercado das joias, na fase de liquidação, deverá considerar apenas o peso do ouro ou, também, o valor das pedras preciosas e o trabalho na confecção das peças. Sustenta, ainda, ausência de manifestação sobre a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor do ouro, ou seja, para os danos materiais. 5.
Não há vício a ser sanado.
O acórdão foi claro ao determinar que o valor do dano material equivalha ao valor de mercado das joias, calculado a partir do preço médio do grama do ouro vigente ao tempo da venda irregular dos bens empenhados.
Assim, outros fatores não devem ser considerados no cálculo, notadamente porque, como consta do julgado, não é possível realizar perícia em objetos que já foram alienados. Ademais, o acórdão expressamente consignou que eventual valor sentimental e artístico não é parâmetro de avaliação, a menos que o valor histórico e artístico seja, reconhecidamente, público e notório. 6. As apelações não questionaram os juros de mora e a correção monetária fixados na sentença.
Logo, o acórdão não é omisso quanto aos temas e deverá prevalecer o decidido no primeiro grau. 7. A sentença fixou, para os danos materiais, atualização monetária conforme o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/01/2016 (data da avaliação das joias). 8.
Assim, sob a rubrica de omissão e obscuridade, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 9.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIENE JIUSTI DE MELLO (OAB RJ159041) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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13/06/2025 13:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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12/06/2025 19:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 16:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE JIUSTI DE MELLO (OAB RJ159041) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEILÃO INDEVIDO DE JOIAS EMPENHADAS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. reconhecimento de sucumbência recíproca.
RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ.
DANO PATRIMONIAL A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DAS JOIAS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL REDIMENSIONADO. imposição à ré dos ônus da sucumbência.
APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ PROVIDAS EM PARTE. 1. Trata-se de duas apelações, uma da autora, ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS, outra da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação da ré em danos morais, fixados em R$ 10.000,00, e materiais, arbitrados em R$ 6.900,00, ambos os valores acrescidos de juros de mora e correção monetária, em razão da realização indevida de leilão de joias empenhadas, e condenou cada uma das partes em honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa. 2. A autora questionou o valor do dano material, ao argumento de que não corresponde ao valor de mercado das joias, e pediu a quantia de R$ 77.293,00 ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Ao final, requereu que apenas a ré seja condenada em custas e honorários. 3. A CEF sustentou a ausência de dano moral indenizável e alegou que eventual reparação não pode gerar enriquecimento sem causa da autora. Assim, pugnou pela improcedência do pedido e condenação da autora nos ônus da sucumbência. 4. Em 25/01/2016, a autora celebrou com a CEF o contrato de penhor nº 2905 213 0001 8677-5, como garantia do empréstimo da quantia de R$ 6.900,00, com vencimento para o dia 24/02/2016.
Na ocasião, empenhou 54 peças de ouro. 5.
Na inicial, a autora afirmou que realizou sucessivas prorrogações nos contratos, até que, em 09/05/2016, ao pretender nova prorrogação, a atendente "CAROLINA RODRIGUES DA SILVEIRA" informou que as joias atreladas ao contrato nº 2905 213 0001 8677-5 iriam a leilão. 6.
Alegou que, antes de ir à agência, não foi cientificada do leilão, mas, diante do valor sentimental das joias, pagou R$ 1.219,08 para que os objetos retornassem à CEF, mediante renovação do penhor.
No entanto, em 15/06/2016, recebeu uma notificação a respeito da existência de um "saldo de licitação", no importe de R$ 1.205,47.
Em seguida, foi à agência bancária e a atendente "RAFAELA" informou que o leilão foi realizado em 10/05/2016. 7.
Acresceu que, em 17/06/2016, compareceu novamente à agência bancária, quando soube que por erro do sistema o pagamento que ela fez em 09/05/2016 não foi processado e, por isso, o leilão aconteceu. Disse que a atendente informou que a CEF restituiria os R$ 1.219,08 pagos no dia 09/05/2016, além do valor do saldo de leilão de R$ 1.205,47. 8.
Na contestação, a ré se limitou a admitir que o evidente prejuízo causado à autora decorreu de falha no sistema e a oferecer uma proposta de acordo para os danos morais e materiais. Portanto, é incontroverso o fato de que as joias empenhadas foram a leilão de forma indevida, por força de falha ocorrida no sistema da ré. 9. A CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar justificativa plausível para o não processamento do pagamento que a autora realizou com vistas a sustar o procedimento de leilão. Assim, há nexo de causalidade entre o leilão indevido das joias, que configura defeito na prestação de serviço, e o prejuízo material sofrido pela autora, a justificar a responsabilização objetiva da CEF, na forma do art. 14 do CDC. 10.
Para fins de quantificação do dano material, a jurisprudência tem apontado o "valor de mercado do bem".
Precedentes (STJ, REsp n. 1.320.973/PB.
Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014; TRF2.
AC: 0000344-41.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, Data de Julgamento: 09/12/2009, 6ª Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - Data::29/01/2010 - Página::90; TRF2.
Apelação nº 0000216-64.2001.4.02.5001.
Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espirito Santo. 5ª Turma Especializada.
Julgamento em 31/10/2007; TRF1.
AC: 0008569-91.2002.4.01.3900, Relator.: Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2012, 5ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 01/03/2012; TRF4.
AC nº 5013746-77.2019.4.04.7001.
Rel.ª Vânia Hack de Almeida, Data 3ª Turma, Julgamento: 25/05/2021). 11.
Assim, a quantia fixada na sentença para os danos materiais não deve prevalecer, já que baseada apenas no valor emprestado pela CEF. 12.
Também não é possível acolher o valor indicado pela autora, que estima seus bens em R$ 77.293,00, sem juntar planilha de cálculo, mas aparentemente a partir de dados constantes em documentos que instruíram a petição inicial. 13.
Isso porque o mero cotejo entre o conteúdo de tais documentos e as informações constantes no contrato de penhor não conduz à conclusão de que as notas fiscais e declarações se referem aos objetos empenhados no contrato nº 2905 213 0001 8677-5. 14. Além disso, conforme explica relevante trecho do voto proferido pelo eminente Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, na apelação nº 0000216-64.2001.4.02.5001, julgada pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal em 31/10/2007, uma joia usada vale no mercado, basicamente, pelo peso do metal que a constitui e pela qualidade e tamanho das pedras que contiver.
Eventual valor sentimental e artístico não é parâmetro de avaliação, a menos que o valor histórico e artístico seja, reconhecidamente, público e notório. 15.
Destarte, uma vez que não há como realizar perícia em joias que já foram alienadas, o valor do dano material, a ser apurado em sede liquidação, deverá equivaler ao valor de mercado das joias, calculado a partir do preço médio do grama do ouro vigente ao tempo venda irregular dos bens empenhados, admitida a subtração do valor referente ao "saldo de licitação" (R$ 1.205,47), caso já tenha sido restituído à autora. 16. A tese recursal de que não há dano moral indenizável contradiz os termos da contestação, em que a ré reconheceu o prejuízo sofrido pela autora e até propôs uma quantia destinada à reparação por dano moral. 17.
Por outro lado, a quantia arbitrada na sentença não condiz com as peculiaridades do caso concreto, em que a autora alega que as joias tinham valor sentimental, mas apenas aponta três objetos com essa característica: duas pulseiras infantis oriundas de presentes de aniversário e um anel com os nomes dela, do marido e dos filhos. 18. Assim, o valor de R$ 5.000,00 é adequado ao caso. 19.
Apelações da autora e da CEF providas em parte.
Sentença parcialmente reformada para determinar que o valor do dano material seja apurado em sede liquidação e equivalha ao valor de mercado das joias, calculado a partir do preço médio do grama do ouro vigente ao tempo venda irregular dos bens empenhados (10/05/2016), admitida a subtração do valor referente ao "saldo de licitação" (R$ 1.205,47), caso já tenha sido restituído à autora; fixar os danos morais em R$ 5.000,00; e impor à ré o dever de pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DA RÉ e reformar parcialmente a sentença para: (1) determinar que o valor do dano material seja apurado em sede liquidação e equivalha ao valor de mercado das joias, calculado a partir do preço médio do grama do ouro vigente ao tempo venda irregular dos bens empenhados (10/05/2016), admitida a subtração do valor referente ao "saldo de licitação" (R$ 1.205,47), caso já tenha sido restituído à autora; (2) fixar os danos morais em R$ 5.000,00; e (3) impor à ré o dever de pagar custas processuais e honorários de sucumbência, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5059867-29.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 446) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ELZE ELLEM ALVES CAMELLO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIENE JIUSTI DE MELLO (OAB RJ159041) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 446
-
24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/09/2023 13:55
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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