TRF2 - 5006071-97.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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14/07/2025 21:27
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006071-97.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: MATEUS D.
DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS DUARTE DE ALMEIDA (OAB RJ248944) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
ADESÃO.
PRAZO.
INÍCIO DE ATIVIDADE. art. 6º, §5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.
DATA DO DEFErIMENTO DO CADASTrO NO CNPJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado, para, confirmando a liminar concedida, determinar que a autoridade impetrada inclua a autora no Regime Especial de Tributação do Simples Nacional a partir de 25/09/2024, bem como se abstenha de aplicar qualquer sanção por atraso relativo ao cumprimento das obrigações acessórias, que seriam devidas em caso do seu não enquadramento.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o cumprimento, ou não, do prazo para adesão ao Simples Nacional, previsto art. 6º, §5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, pela impetrante, assim como a data de início da contagem.
Razões de decidir 3. O art. 16 da LC nº 123/06 prevê que a opção pelo Simples Nacional, em regra, deve ocorrer em janeiro de cada ano, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvados os casos de empresas cujas atividades iniciem-se após o referido período, desde que a adesão ocorra nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 4.
A Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que o pedido de adesão ao Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. Quanto empresas em início de atividade, o art. 6º, §5º, inciso I, da Resolução determina que deve ser observado o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. 5. Em que pese o cadastro no CNPJ indicar como "data de abertura" a de registro perante a OAB, deve-se entender que, para fins de contagem do prazo previsto no art. 6º, §5º, da Resolução CGSN nº 140/2018, o "início das atividades" é a data em que foi deferido o pedido de cadastro no CNPJ, conforme a jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6. No caso, considerando que o indeferimento ocorreu em período inferior a 60 dias do deferimento do cadastro no CNPJ, trata-se de ato ilegal, devendo ser determinada a inclusão do impetrante no Simples Nacional, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006071-97.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MATEUS D.
DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATEUS DUARTE DE ALMEIDA (OAB RJ248944) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CABO FRIO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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04/02/2025 07:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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