TRF2 - 5002072-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 06:03
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002072-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842)ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921)AGRAVANTE: MAURICIO BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842)ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921)AGRAVANTE: NOVA ERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842)ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921) EMENTA civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. dilação probatória. desnecessidade. excesso de cobrança não caracterizado. devedores. planilha de cálculo. inclusão apenas de correção e de juros de mora. juros remuneratórios capitalizados e multa desconsiderados pelos devedores. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARI VITOR DUARTE FERRAZ e OUTROS, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, na execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário PJ (processo nº 5015282-64.2023.4.02.5118), que rejeitou exceção de pré-executividade em razão da necessidade de perícia contábil. 2.
A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado desde que a decisão judicial possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). 3.
Não há necessidade de dilação probatória nestes autos.
Os réus apresentaram planilha de cálculo na exceção de pré-executividade, de maneira é possível analisar o mérito da afirmação de excesso de cobrança. 4.
Os devedores alegaram que o banco utilizou como base de cálculo todo o valor já pago no contrato acrescido do valor não pago, de modo que há excesso de execução.
Afirmaram que a utilização apenas do saldo devedor de R$ 130.923,60 (valor não pago) como base de cálculo resultaria no valor final de R$ 160.451,48. 5. O banco utilizou como base cálculo apenas valor não pago de R$ 130.925,60, de modo que o valor final do débito era de R$ 193.369,73 na data da execução. 6.
Os réus utilizaram a mesma base de cálculo do banco no valor de R$ 130.925,60, ou seja, apenas o saldo de devedor.
Contudo, incluíram somente os encargos de correção monetária e de juros de mora na sua planilha.
Deixaram de incluir os juros remuneratórios capitalizados e a multa. 7.
Esse é motivo da divergência entre o valor da CEF na execução (R$ 193.369,73) e o valor dos réus na exceção (R$ 160.451,48). Assim, não há excesso de execução e mantem-se a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade por outro fundamento. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002072-03.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 452) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ARI VITOR DUARTE FERRAZ ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842) ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921) AGRAVANTE: MAURICIO BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842) ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921) AGRAVANTE: NOVA ERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA ROSA (OAB RJ072842) ADVOGADO(A): JORDANA RODRIGUES ROSA (OAB RJ150921) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 452
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24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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28/03/2025 18:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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20/02/2025 16:31
Despacho
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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