TRF2 - 5082569-32.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. erro material. PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do direito do autor de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 9.249/1995, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excluindo-se consultas e pareceres, bem como de repetição do indébito, referente à diferença a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de erro material no v. acórdão recorrido quanto ao termo a quo da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos. 4.
Na petição inicial, o pedido de restituição restou limitado a partir da data do ajuizamento da ação, 26/10/2022. Na apelação, o autor pediu a restitução da diferença a partir do ano de 2019. No voto, foi determinada a repetição do indébito com observância da prescrição quinenal. 5.
Ante a vedação de alteração do pedido na apelação (artigo 329 do CPC), a repetição do indébito deve observar a data do ajuizamento da ação (26/10/2022). 6.
Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material e, assim, reconhecer o direito da autora à repetição de indébito, desde a data do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/06/2025 02:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
02/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%.
TEMA 217/STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS tipicamente hospitalares. preenchimentos dos requisitos.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei n.º 9.249/1995, bem como de repetição dos valores pagos indevidamente a maior desde 2019.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a concessão do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando o atendimento aos seguintes requisitos: (i) organização sob a forma empresária; (ii) obediência às normas da ANVISA, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 15, III, "a" da Lei nº 9.249/199.
Razões de decidir 3.
Com o advento da Lei nº 11.727/2008, a aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, respectivamente, ficou condicionada, além da demonstração da prestação de serviço hospitalar, de que a sociedade encontra-se organizada sob a forma empresária e observa as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4.
No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 5.
No caso, a parte autora está organizada sob a forma empresária desde 17/11/2017 e é prestadora das seguintes atividades: "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" (principal) e "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Serviços de vacinação e imunização humana; Laboratórios clínicos; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética" (secundárias), conforme CNPJ e contrato social registrado na JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, a autora juntou Alvarás de Licença para Estabelecimento emitidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro, referentes aos anos de 2019 a 2022.
Conclusão 6.
Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do direito do autor de apurar a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, no percentual de 8% (oito por cento) e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12% (doze por cento), nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excluindo-se consultas e pareceres, bem como de repetição do indébito, referente à diferença a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Inversão do ônus sucumbencial com a condenação da União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor da condenação.
Dispositivo 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5082569-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO VIDA SAUDAVEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/03/2025 16:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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06/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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