TRF2 - 5028569-23.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523)ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)ADVOGADO(A): ANNA CASAGRANDE MOTTA E SOUZA (OAB RJ264203) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
22/07/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B) ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/05/2025 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DAs BASEs DE CÁLCULO Da contribuição ao PIS E da COFINS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR (TEMA 69). compensação. sentença MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não se submeter à inclusão de ISS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de inclusão dos valores de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz dos Temas 69 e 118 do C.
STF e da legislação de regência.
Razões de decidir 3. A questão em debate foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118), no qual se discute a inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Conquanto pendente de julgamento o Tema 118, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 4.
Não há óbice à adoção do mesmo raciocínio daquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.
Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada. 5. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 6.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028569-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ESCOLA VITRUVIANO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B) ADVOGADO(A): CAROLINA CANTARELLE FERRARO (OAB RJ172523) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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07/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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