TRF2 - 5001995-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 06:05
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001995-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: DANIELLE MACHADO DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLE MACHADO DE JESUS OLIVEIRA, da decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o leilão extrajudicial do imóvel situado na Estrada do Guandu do Sena, nº 1430, Apto 401, Bl 12, Bangu, CEP: 21854-002, RIO DE JANEIRO, matricula nº 36594 do 12 º Cartório de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro - RJ, a ser realizado em 10/03/2025 e 17/03/2025, por infringência à Lei nº 9.514/1997. 2.
Sustenta que se encontra inadimplente por dificuldades financeiras, não lhe facultaram a oportunidade da purgação da mora e não a notificaram da realização do leilão pela CEF. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6. Não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se mantive inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em fevereiro/2025.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. Ademais, a certidão do registro de imóveis comprova que a agravante foi intimada para purgar a mora. 10.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5001995-91.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 458) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: DANIELLE MACHADO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 458
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24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/04/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/02/2025 16:14
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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