TRF2 - 5104857-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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24/06/2025 11:51
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5104857-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: JONATHAN SOUZA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando o pleito liminar, para determinar que a autoridade impetrada suspenda o ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante para a cidade de Anápolis – GO, eis que o Impetrante já teve seu pleito integralmente satisfeito pela autoridade impetrada. 2.
A questão foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, adotando-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis: “(...) Na decisão proferida por esse Juízo no Evento 19, foi deferido o pleito liminar para determinar que a autoridade impetrada suspenda o ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para a cidade de Anápolis – GO.
Restou demonstrado pela autoridade impetrada no Evento 30, que houve o cumprimento da liminar com o reconhecimento pela Administração Militar do pleito administrativo do impetrante, retificando a movimentação anterior, para Anápolis, mantendo-o na Cidade do Rio de Janeiro (...) Dessa forma, foi cumprida a decisão que deferiu a liminar para suspensão do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para a cidade de Anápolis – GO, através da informação apresentada pela autoridade impetrada no Evento 30”. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5104857-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: JONATHAN SOUZA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA (OAB RJ167627) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/03/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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