TRF2 - 5087023-26.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087023-26.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: INFOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos por Infopar Empreendimentos e Participações S/A alegando a existência do vício da omissão em face do acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que não teve a oportunidade de produzir as provas necessárias para o reconhecimento do seu direito, o que constitui cerceamento no seu direito de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 6.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 5.
No caso, em que pese o requerimento formulado no evento 36, a juntada da cópia do processo administrativo vinculado ao crédito subjacente não teria o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico composto pela embargante em fraude ao Fisco, pois aquela comprova a regularidade da constituição da exação; ao passo que para fins de ilidir a formação de grupo econômico de fato, caberia à Embargante produzir provas capazes de descaracterizar o já reconhecido grupo econômico e a confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso.
O mesmo vale para a questão acerca do excesso na execução apontado pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022. .
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 07:15
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087023-26.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: INFOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 3°, §1° DA LEI 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Infopar Empreendimentos e Participações S/A em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) nulidade da r. sentença, por cerceamento no seu direito de defesa; (ii) necessidade de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ; (iii) ausência de configuração dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as empresas; (iv) da inconstitucionalidade do artigo 3°, §1° da Lei n° 9.718/98.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade da r. sentença afastada, pois oportuno relembrar que a produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes, porém indisponíveis a serem produzidos no momento próprio artigo 435, caput e § único do CPC.
A Apelante não logrou demonstrar qualquer fato excepcional justificável, configurando, portanto, a preclusão. 4.
A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo.
Precedentes. 5.
Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN.
Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 6.
Além disso, o juízo a quo consignou que a responsabilidade solidária foi imputada à Embargante com base nos artigos 129, 132 e 133 do CTN.. 7.
Segundo a r. sentença, a União Federal/Fazenda Nacional trouxe documentos robustos a demonstrar a formação de grupo econômico de empresas, permitindo o esvaziamento da sociedade devedora e a continuidade da exploração da atividade ligada por outras empresas vinculadas. 8.
O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade Apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente.
Sobre o assunto, a apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos exigidos da devedora principal. 9.
Nesse ponto, vale lembrar que, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido.
Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula. 10 Da leitura do supracitado dispositivo legal se depreende também que o encerramento das atividades da empresa não é condição necessária para a sucessão empresarial. 11.
Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN. 12.
A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas. 13.
No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão das empresas na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem. 14.
In casu, a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, a inexistência do grupo econômico em questão. 15.
Por fim, alegou a Apelante que a Fazenda Nacional utilizou, como base de cálculo da COFINS, o conceito de faturamento previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
No entanto, embora alegação seja fundada em sólido precedente do Supremo Tribunal Federal, é desprovida de qualquer lastro probatório idôneo, como já mencionado anteriormente. 16.
Além disso, os títulos embargados foram constituídos por meio de entrega da declaração, isto é, quando o contribuinte comunica a existência da obrigação tributária. É dizer, as informações que serviram de base para constituição dos créditos foram apresentadas pelo Contribuinte, o qual, por certo, tem plenas condições de detalhar as informações que prestou. 17.
O descompasso entre os valores cobrados pela União Federal/Fazenda Nacional e aqueles que supostamente seriam devidos redunda na arguição de excesso na execução. 18.
Na forma do que prevê o artigo 917 do CPC/2015, não se vislumbra que, em momento algum, tenha a Recorrente apontado qual seria o correto montante a excutir (o valor que entende devido), muito menos demonstrou como tal montante foi apurado (demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo).
Sob qualquer prisma que se olha a questão, sem razão à Apelante.
IV.
DISPOSITIVO 19.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5087023-26.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: INFOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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