TRF2 - 5130544-84.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5130544842021402510120250812123953
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08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130544-84.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SALVADOR CLARO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SALVADOR CLARO NETO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o Evento 14 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PATENTE.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SALVADOR CLARO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que não concedeu sua patente nº PI0800460-9, para “nova metodologia de síntese da fosfoetanolamina”, por ausência de atividade inventiva, na ação ordinária proposta pelo apelante em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de patente em análise cumpre o requisito de atividade inventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Há atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 4. Sendo matéria de natureza eminentemente técnica, cabe ao juízo ser assistido por especialista na área (art. 156 do CPC).
Embora não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), decisão contrária à perícia se justifica quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos. 5. Não sendo verificadas deficiências no trabalho do expert, e se alinhando este às conclusões do INPI, órgão técnico competente para análise de pedidos de patente, não há fundamento jurídico ou suporte probatório para o acolhimento da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 479; LPI, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, j. 10.03.2022; TRF-2, AC nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 28.11.2023.
Nesta sede, o recorrente afirma que o acórdão incorreu em violação dos artigos 8º, 11 e 13 da LPI.
Ao final, "demonstrada a contrariedade e negativa de vigência à lei federal quanto a matéria que fundamenta o Recurso Especial, aguarda m as Recorrentes que, deferido o seu processamento, subam os autos à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, conhecida a irresignação, mereça provimento para o efeito de reformar o v. acórdão recorrido, com a consequente procedência do pedido autoral".
Contrarrazões no Evento 32.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 decidiu o caso se valendo dos fatos comprovados nos autos.
Veja-se: (...) Na hipótese, o recorrente busca a concessão da patente nº PI0800460-9, para “nova metodologia de síntese da fosfoetanolamina”.
O INPI não concedeu a patente por ausência de atividade inventiva.
O entendimento do órgão foi corroborado pelo perito judicial e foi mantido na sentença apelada.
Em seu recurso, o apelante sustentou que o laudo pericial não apresenta conclusões compatíveis com a realidade fática, aduzindo que "a matéria descrita na PI0800460-9 [é] totalmente diferente dos processos descritos nas anterioridades D1 e D2 o que, novamente, corrobora com sua atividade inventiva".
Detalhando as características que distinguem o pedido de patente das anterioridades, o apelante requer a reforma integral da sentença, com a consequente concessão de sua patente.
Acerca da atividade inventiva, concluiu o INPI (processo 5130544-84.2021.4.02.5101/RJ, evento 10, ANEXO2, pp. 11-12): Logo, mantemos o argumento exarado pelo INPI em primeira e segunda instâncias administrativas de que o presente pedido não demonstrou que estas composições [fosfoetanolamina na forma de sal de cálcio, magnésio e zinco (forma sólida); ou uma solução estabilizada em que a fosfoetanolamina reage com a 11/12 Parecer (0567362) SEI 52402.000680/2022-56 / pg. 16 monoetanolamina] são mais estáveis do que qualquer outra revelada pelo estado da técnica.
Sendo assim, mantém-se também o entendimento de que o problema técnico solucionado pelo processo ora reivindicado pode ser formulado como o provimento de um processo de preparação de fosfoetanolamina com maior rendimento, como abordado nos parágrafos anteriores, e que a resolução do referido problema técnico é óbvia para um técnico no assunto, diante de D1 e D2, e que o pedido de invenção PI0800460-9 não apresenta atividade inventiva (Art. 13 da LPI).
No mesmo sentido, entendeu o perito judicial.
Como o especialista se debruçou sobre as alegações reiteradas pelo apelante em sede recursal, peço vênia para citar alguns trechos do laudo (processo 5130544-84.2021.4.02.5101/RJ, evento 57, LAUDO1, grifos nossos): pp. 50-51: Com base no exposto, nenhum efeito técnico novo ou inesperado foi apresentado no RD com o processo de obtenção dos sais (etapa (n) da Tabela 1 do Laudo Pericial), tendo o aumento de rendimento alcançado, em relação a D2, sido medido em etapa anterior à obtenção desses sais, ou seja, com base nos cristais obtidos na etapa (k) da Tabela 1.
Ou seja, o aumento do rendimento do pedido de patente em lide, em relação a D2, não tem qualquer relação com a formação dos sais, não havendo, portanto, qualquer efeito técnico inesperado ou surpreendente com a sua obtenção com base no relatório do pedido de patente PI0800460-9.
Desse modo, tomando as diretrizes do INPI Dir. 3, fica claro que não há inventividade alguma na mera obtenção de sais por procedimentos conhecidos e clássicos do estado da técnica, sem que seja alcançado um efeito técnico inesperado.
Dessa forma, o processo que conduz à obtenção dos sais de fosfoetanolamina7 da reivindicação 1 do pedido de patente PI0800460-9 decorre de maneira óbvia e evidente, do estado da técnica, para um técnico no assunto, não possuindo, portanto, atividade inventiva, contrariando o disposto nos Artigo 8° e 13 da LPI. p. 57: Assim, pelos motivos expostos, o processo de síntese das reivindicações 1 e 2 do pedido de patente PI0800460-9 decorre de maneira óbvia e evidente, de D2 e D1, para um técnico no assunto, carecendo, portanto, de atividade inventiva, estando em desacordo com o disposto nos Artigos 8° e 13 da LPI.
Sobre as reivindicações 3 e 4, elas não possuem características de processo, mas de produto, conforme apontado na seção 8 deste Laudo Pericial.
Ainda que se pudesse considerar, de forma puramente conjectural, as reivindicações 3 e 4 como pleiteando processo, mas o caracterizando com características de produto, não haveria atividade inventiva, haja vista que o que foi feito, de fato, foi uma simples solução com correção de pH para um pH igual ao do sangue.
Sendo matéria de natureza eminentemente técnica, cabe ao juízo ser assistido por especialista na área (art. 156 do CPC).
Embora não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), decisão contrária à perícia se justifica quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos.
A jurisprudência deste TRF-2 se alinha nesse sentido: (...) Não sendo verificadas deficiências no trabalho do expert, e se alinhando este às conclusões do INPI, órgão técnico competente para análise de pedidos de patente, não há fundamento jurídico ou suporte probatório para o acolhimento da pretensão recursal.
Deste modo, com base nos elementos de prova dos autos, entendo que a sentença apelada concluiu corretamente pela ausência de atividade inventiva no pedido de patente nº PI0800460-9.
Vê-se que o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela viabilidade de ratificar as conclusões do laudo pericial.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Pode-se concluir, então, pela inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (artigos 8º, 11 e 13 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 07:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 07:00
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/07/2025 11:19
Juntada de certidão
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02/07/2025 09:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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02/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130544-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: SALVADOR CLARO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) EMENTA PATENTE.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SALVADOR CLARO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que não concedeu sua patente nº PI0800460-9, para “nova metodologia de síntese da fosfoetanolamina”, por ausência de atividade inventiva, na ação ordinária proposta pelo apelante em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de patente em análise cumpre o requisito de atividade inventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Há atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. 4. Sendo matéria de natureza eminentemente técnica, cabe ao juízo ser assistido por especialista na área (art. 156 do CPC).
Embora não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), decisão contrária à perícia se justifica quando constatada a deficiência do trabalho realizado, sua desconexão com as provas ou sua suspeição, devendo haver fundamentação específica justificando o afastamento do entendimento do especialista e suporte probatório nos autos. 5. Não sendo verificadas deficiências no trabalho do expert, e se alinhando este às conclusões do INPI, órgão técnico competente para análise de pedidos de patente, não há fundamento jurídico ou suporte probatório para o acolhimento da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 479; LPI, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, j. 10.03.2022; TRF-2, AC nº 0025306-06.2017.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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28/05/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB1TESP -> GAB25
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5130544-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SALVADOR CLARO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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08/05/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/05/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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