TRF2 - 5052922-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052922-89.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: S.C.
JOHNSON & SON, INC. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363)APELADO: AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por S.C.
JOHNSON & SON, INC. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marca nominativa e mista "BUZZ OFF" concedidos pelo INPI à empresa Aeroflex, na Classe 05, para assinalar inseticidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os registros concedidos à marca "BUZZ OFF", nas modalidades nominativa e mista, violam o direito de exclusividade da apelante sobre a marca "OFF", configurando risco de confusão ou associação indevida no público consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A marca constitui um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços e deve possuir suficiente distintividade para evitar confusão no mercado (arts. 122 e 123 da LPI). 4.
A Lei nº 9.279/96 (LPI), em seu art. 124, XIX, veda o registro de marca que imite ou reproduza, no todo ou em parte, outra marca anteriormente registrada, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a possibilidade de confusão deve ser avaliada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas e pelo segmento mercadológico em que atuam (REsp n. 1.745.412/RS, AgInt no REsp n. 1.258.662/PR). 6.
O elemento nominativo "OFF" é o núcleo distintivo da marca da apelante, amplamente reconhecida e registrada desde 1959 para produtos repelentes e inseticidas, conferindo-lhe prioridade e exclusividade de uso no setor. 7.
A similaridade entre as marcas "OFF" e "BUZZ OFF", associada ao mesmo ramo de atividade, gera risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor, impossibilitando a coexistência dos sinais distintivos. 8.
O registro concedido pelo INPI deve ser anulado para evitar a diluição da marca da apelante e preservar sua função distintiva no mercado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de registro marcário deve observar a distintividade do sinal e sua aptidão para evitar confusão ou associação indevida pelo consumidor. 2.
O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca que reproduza ou imite outra anteriormente registrada, quando isso gerar risco de confusão no mercado. 3.
A anterioridade do registro e o reconhecimento da marca no setor relevante conferem ao titular proteção contra registros posteriores que possam diluí-la ou causar associação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.745.412/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, REsp n. 1.258.662/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016, DJe 05.02.2016; STJ, REsp n. 1.867.230/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB01 -> SUB1TESP
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26/05/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB01
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24/05/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:20
Sentença desconstituída - por maioria
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5052922-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: S.C.
JOHNSON & SON, INC. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO FROES DE MENDONCA (OAB RJ083363) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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08/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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