TRF2 - 5009447-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 18:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009447-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAGRAVANTE: LAND PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): JOSE MARIA DA COSTA (OAB SP204519) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
ARBITRAMENTO COM BASE NO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que corrigiu, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, determinando o recolhimento das custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a correção, de ofício, pelo juízo, do valor da causa inicialmente indicado pela parte autora, com base na estimativa do conteúdo econômico da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido, mesmo em ações de natureza declaratória, sendo legítima a atuação ex officio do magistrado para adequar tal valor (REsp 1.791.875/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2019).A Terceira e Quarta Turmas do STJ já decidiram ser possível a fixação por estimativa do valor da causa, especialmente quando o proveito econômico não é passível de determinação exata, desde que compatível com a matéria discutida (AgRg no AREsp 583.180/RJ; AgInt no REsp 1.346.772/RJ).No caso concreto, a demanda envolve propriedade de registros marcários, cujo conteúdo possui valor econômico aferível, sendo justificável a correção do valor da causa com base na relevância patrimonial dos bens jurídicos discutidos.O juízo de origem, por estar mais próximo dos elementos de prova e do contexto fático da lide, detém melhor capacidade de avaliação do proveito econômico envolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode corrigir, de ofício, o valor da causa, por arbitramento, quando este não refletir o conteúdo patrimonial discutido ou o proveito econômico pretendido.A correção do valor da causa é válida mesmo quando baseada em estimativa, desde que compatível com a natureza e repercussão econômica da demanda.A propriedade de registros marcários, por possuir conteúdo econômico mensurável, justifica a fixação de valor da causa superior ao estimado inicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.791.875/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.180/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.346.772/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039314-53.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 24, 25, 27
-
26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2025 09:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5009447-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: LAND PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JOSE MARIA DA COSTA (OAB SP204519) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PARATUDO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Petição
-
03/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
12/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2024 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
10/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002863-41.2020.4.02.5110
Paulo Jorge Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013924-55.2023.4.02.5121
Maria Cristina da Nobrega
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:29
Processo nº 5070080-60.2022.4.02.5101
Manoel Aranha Correa do Lago
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2022 18:21
Processo nº 5006584-66.2022.4.02.5001
Iracema Krause Schereder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 11:24
Processo nº 5070080-60.2022.4.02.5101
Valorizacao Empresa de Cafe SA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Roberto de Albuquerque Sampaio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 16:39