TRF2 - 5010752-17.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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13/06/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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13/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010752-17.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁSSIA AZEVEDO CLÉSIO (OAB RJ234279)APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, a fim de que fossem rescindidos os contratos de compra e venda de imóvel e de financiamento imobiliário indicados pelo autor, ora apelante, na exordial, bem como que as rés fossem condenadas a devolver os valores pagos pelo autor no período contratado e a indenizá-lo por danos morais. 2.
A pretensão autoral, no sentido de que ocorra a rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel e de financiamento imobiliário, possui como linha argumentativa a suposta “falta de clareza das informações” referentes aos juros de obra, o que iria de encontro com o estipulado no art. 6º, III, e no art. 39, IV e V, ambos do CDC. 3.
Dessarte, possui razão o Juízo de origem ao asseverar a desnecessidade da produção de outras provas que não aquelas já adunadas aos autos – a saber, os próprios contratos celebrados –, haja vista que são suficientes para demonstrar a expressa e clara previsão da cobrança de juros de obra. 4.
Ademais, competia ao apelante demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu em decorrência da não produção da prova requerida – princípio pas de nulitté sans grief –.
O recorrente, todavia, limitou-se a alegar a necessidade da “apresentação de provas documentais e do rol de testemunhas”, sem indicar de que modo tais meios probatórios contribuiriam para afastar a já ressaltada clareza na disposição contratual a respeito dos juros de obra. 5.
Posto isso, é forçoso concluir que não configurou o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pelo ora apelante, uma vez que o feito encontrava-se devidamente instruído, com a presença de dados suficientes à formação do convencimento pelo julgador. 6.
Recurso de apelação interposto pelo autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Igor de Oliveira Ferreira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/05/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010752-17.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: IGOR DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÁSSIA AZEVEDO CLÉSIO (OAB RJ234279) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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