TRF2 - 5053435-91.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053435-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO PARADIGMA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Eg.
STF se consolidou no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial.
Assim, por exemplo: RE 1006958 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 21/08/2017; REsp 1.785.364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 20/10/2020. 2. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC.
Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5053435-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 16:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 06:38
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053435-91.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS e ao rat. adicional noturno. hora extra. férias gozadas. incidência. jurisprudência das cortes superiores.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. manutenção DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de afastamento da incidência da contribuição previdenciária, da contribuição do Risco Ambiental de Trabalho e das contribuições a terceiros sobre as verbas pagas a título de adicional noturno, hora extra e férias gozadas e de reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 1040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3. A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral. A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração. 4. As contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 5.
O Supremo Tribunal Federal consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Tais contribuições, todavia, não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 7. A respeito das rubricas em discussão no presente caso, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). 8. Uma vez que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC, de modo que a sentença não merece reforma. 9.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5053435-91.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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03/04/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/01/2022 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2021 22:36
Juntada de Petição
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/12/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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15/12/2021 09:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/10/2021 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/10/2021 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/10/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/10/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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