TRF2 - 5000026-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000026-75.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES (OAB MG087704) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 - A pretensão recursal reside na reforma da decisão agravada, que determinou a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e COFINS dos créditos cobrados na presente ação executiva, bem como que a ora agravante apresente os novos valores ou novas CDA’s, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de certeza e liquidez do título executivo. 2 - No que tange ao julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69/RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o STF consolidou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com o fundamento, em suma, de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. 3 - Ademais, em sede de embargos de declaração, o Eg.
Supremo Tribunal Federal, além de esclarecer que o valor a ser excluído é o ICMS destacado, decidiu por modular os efeitos da decisão, a qual somente passou a produzi-los a partir de 15/03/2017, data em que julgado o recurso paradigma, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data, o que, contudo, não é o caso dos autos. 4 - Somente é cabível a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS se ficar comprovado que houve a adição de ICMS devido na operação, a fim de se chegar ao preço final a ser pago pelo produto, compondo, assim, a receita relativa à venda.
O que, no caso em análise não é possível sem a realização de perícia contábil, reforçando a necessidade de dilação probatória. 5 - Deve ser observado que, como dito pela União Federal/Fazenda Nacional, o lançamento deu-se por iniciativa do próprio contribuinte, quando do envio de DCTF, logo, e tendo como base o princípio do paralelismo das formas, caberia ao contribuinte a iniciativa de pedir administrativamente a revisão da DCTF, o que permitiria verificar se, realmente, haveria créditos de ICMS destacado que não deveriam ter sido lançados contra o contribuinte, embora confessados por ele, em aplicação ao princípio da estrita legalidade tributária. 6 - Agravo de Instrumento ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000026-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI ADVOGADO(A): LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES (OAB MG087704) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2024 18:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição - JARDIM ESCOLA SARAH DAWSEY EIRELI (MG087704 - LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES)
-
01/04/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2024 12:52
Juntada de Petição
-
15/01/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2024 17:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
03/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113932-03.2023.4.02.5101
Shaiane Barreto Suzano Sideris
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 13:28
Processo nº 5113932-03.2023.4.02.5101
Shaiane Barreto Suzano Sideris
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 10:36
Processo nº 5029028-64.2020.4.02.5001
Jose Carlos Costa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2020 08:43
Processo nº 5008130-93.2021.4.02.5001
Auto Servico Elem LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Weliton Roger Altoe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2021 14:42
Processo nº 5008130-93.2021.4.02.5001
Auto Servico Elem LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00