TRF2 - 5113932-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113932-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
LIMITE DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação de SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS (Evento 94), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS em face da UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO objetivando a sua inclusão no FIES e a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas do MEC que regem o FIES que prevejam restrições de acesso ao financiamento.
Também postula que a classificação dos candidatos com graduação já concluída seja realizada junto com a dos demais candidatos. 2.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3.
Não é possível identificar elementos suficientes para a caracterização da litigância abusiva alegada pela parte ré, mas apenas um alto volume de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia sem, contudo, outros indícios que indiquem qualquer ofensa ao dever de boa-fé processual, de acordo com o parágrafo único do artigo 1° da Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
No caso, a autora pretende obter a sua inclusão no programa e defende que preenche os requisitos legais para tanto.
A Lei n° 10.260/01 institui que caberá ao Ministério da Educação a regulamentação sobre os critérios de elegibilidade para o FIES.
O programa deve observar, conforme a redação do §6º do artigo 1° da sua norma de regência, a priorização de candidatos que não tenham concluído outro curso superior anteriormente, o que não é o caso da apelante, que é formada em enfermagem (Evento 01 - Outros 14).
A Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018 estabeleceu critérios de elegibilidade, nos termos do seu artigo 38, complementada pela Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021. 5.
Com efeito, a referida norma impõe o atendimento aos requisitos de elegibilidade do programa de acordo com os critérios de seleção para o preenchimento das vagas nas instituições de ensino superior.
Trata-se de uma exigência prática decorrente da escassez de recursos, no caso, das vagas disponíveis, que, evidentemente, não são ilimitadas. 6.
Evidente, portanto, que a autora não se adequou aos requisitos de seleção das vagas para o curso de medicina na instituição de ensino ré, de modo que a sua inclusão no programa de financiamento estudantil não poderá ser deferida.
Não há, no entanto, qualquer ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso, que estabelecem critérios isonômicos para a ocupação das vagas. 7.
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não é possível a apreciação de inconstitucionalidade em controle difuso como pedido principal da demanda.
Não é cabível o manejo de ação ordinária como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência das instâncias superiores. 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:32
Lavrada Certidão
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04/05/2025 19:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5113932-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: SHAIANE BARRETO SUZANO SIDERIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/02/2025 13:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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