TRF2 - 5001809-58.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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18/07/2025 12:25
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001809-58.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIA DA PENHA SILVA DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1.
A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível a exclusão da responsabilidade mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.
Verifica-se, portanto, que o sistema de imputação de responsabilidade pela teoria objetiva do risco administrativo dispensa a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do agente estatal, para que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada. 2.
Por outro lado, no caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer.
Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico. 3.
Da análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir qualquer conduta ilícita por parte da equipe médica da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, diante da precariedade do conjunto probatório nesse sentido.
Reforça tal entendimento o laudo pericial acostado aos autos, que consignou que a paciente recebeu tratamento médico e acompanhamento adequado e que o procedimento cirúrgico está em consonância com a literatura médica.
Segundo o expert, a não utilização da tela de contenção nas cirurgias realizadas foi uma escolha médica legítima, amparada em justificativas técnicas e científicas, não sendo a recidiva da hérnia umbilical atribuída a eventual imperícia ou negligência dos profissionais envolvidos. 4.
Frise-se que o Juízo não está atrelado ao laudo pericial apresentado, todavia a atuação do perito judicial, de forma imparcial e técnica no exercício das suas funções, com os esclarecimentos necessários e precisos, levam ao convencimento da inexistência, no caso concreto, de negligência e/ou falha médica a justificar a condenação pretendida. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por MARCIA DA PENHA SILVA DO ROSARIO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARCIA DA PENHA SILVA DO ROSARIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001809-58.2020.4.02.5104/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIA DA PENHA SILVA DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA (RÉU) PROCURADOR(A): CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA (OAB RJ110020) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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19/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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