TRF2 - 5001049-16.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001049-16.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: GEORGE SILVINO GUIMARAESADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:13
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/06/2025 07:36
Juntada de Petição
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03/06/2025 07:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
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03/06/2025 07:27
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/04/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 07:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 17:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001049-16.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 459) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GEORGE SILVINO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) PERITO: MICAEL PEREIRA CERQUEIRA Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
27/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 459
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição - GEORGE SILVINO GUIMARAES (ES015129 - JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS)
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18/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/10/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/10/2024 04:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2024 08:49
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
06/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/06/2024 06:07
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/10/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:45
Determinada a intimação
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04/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição
-
18/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/06/2023 16:20
Juntada de Petição
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30/05/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2023 15:15
Juntada de Petição
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25/05/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2023 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:17
Determinada a intimação
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2023 17:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2023 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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