TRF2 - 5110525-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição
-
16/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110525-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VANDA MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA RECURSO DE APELAÇAO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em processo de liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A sentença considerou que a parte do acórdão exequendo relativa à GDPGTAS transitou em julgado em 2013, e que, como a liquidação de sentença foi ajuizada apenas em 2023, estaria configurada a prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
A apelante sustenta que o acórdão transitou em julgado apenas em 2021, após julgamento de recursos voltados à GDPGPE, e que não é possível o fracionamento do trânsito em julgado de sentença. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível reconhecer o trânsito em julgado parcial de sentença para fins de contagem autônoma do prazo prescricional da pretensão executória; e determinar se ocorreu prescrição da pretensão executória da GDPGTAS no caso concreto. 3.
O Código de Processo Civil de 2015 admite o julgamento parcial de mérito por meio de decisão interlocutória autônoma (art. 356), com aptidão para transitar em julgado e iniciar o prazo prescricional da execução.
Todavia, essa técnica de julgamento não se confunde com a sentença final, que, por sua natureza, encerra o processo e somente transita em julgado de forma unitária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o fracionamento do trânsito em julgado da sentença, de modo que o prazo da prescrição da pretensão executória tem início apenas após o trânsito em julgado da decisão final na integralidade.
Essa linha de entendimento se seguida pela Sétima Turma Especializada da Corte Federal da 2ª Região.
Precedentes citados: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020; TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5012613-32.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 25/03/2025; TRF2, Sétima Turma Especializada, AG 5001497-92.2025.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 25/03/2025. 5.
No caso em particular, não houve decisão interlocutória parcial de mérito autônoma relativa à GDPGTAS, mas sim um único acórdão, que só transitou em julgado em 2021, após o julgamento de recursos relativos à GDPGPE.
Assim, a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve se iniciar a partir de 2021. 6.
A ação de liquidação da sentença foi ajuizada em 2023, portanto, encontra-se dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. É firme a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de ser incabível o trânsito em julgado em capítulos para fins de contagem do prazo prescricional da execução (AgRg nos EDcl no REsp 1.046.507, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/05/2010); e também para efeito de ajuizamento de ação rescisória (EDcl na AR 3031, Rel.
Ministro Campbell Marques, julgado em 26/05/2010). 8.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5110525-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VANDA MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
-
14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
13/04/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002183-11.2024.4.02.5112
Welton Moreira de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta do Amaral da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 11:02
Processo nº 5006013-72.2021.4.02.5117
Terezinha Antonia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004452-87.2023.4.02.5005
Aldecy da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 12:17
Processo nº 5000919-65.2024.4.02.5109
Valdomiro Carneiro dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 14:36
Processo nº 5002638-67.2024.4.02.5114
Levi Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:38