TRF2 - 5079010-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079010-67.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079010-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: LUCIMEIRE LIMA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVO PEREIRA FILHO (OAB RJ153639) EMENTA CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. dano material.
DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal (evento 56/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 51/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por LUCIMEIRE LIMA MACEDO em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2. A questão controversa consiste em verificar se são, ou não cabíveis indenizações por danos materiais e morais em razão de saques e operações indevidas efetuadas na conta poupança da autora no valor de R$ 79.000,00, em agosto de 2022. 3. Descabe o requerido em contrarrazões pela parte autora no tocante a majoração dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 e majoração dos honorários sucumbenciais uma vez que não apelou, conforme se observa o decurso do prazo (evento 58/ JFRJ). 4. Analisando a documentação acostada aos autos (evento 1 -EXTR7/JFRJ), fica clarividente os saques e operações indevidas efetuadas na conta poupança da autora, assim, não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista que a CEF não comprovou que as informações da autora estavam protegidas e, principalmente, não bloqueou a movimentação da conta quando constatou as movimentações financeiras totalmente fora do perfil da cliente, o que é uma prática bancária comum. 5. No caso concreto, restou demonstrada a boa-fé na restituição dos valores pela CEF, o que afasta a restituição dos valores em dobro, todavia não elide a condenação em danos materiais relacionados aos juros da poupança incidentes sobre o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), que devem ser apurados em liquidação de sentença. 6. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a saques indevidos em sua conta bancária, sobretudo em valor elevado como foi o caso. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Portanto, levando em consideração tais parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF apenas para reduzir o valor do dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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05/05/2025 03:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5079010-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: LUCIMEIRE LIMA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): IVO PEREIRA FILHO (OAB RJ153639) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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