TRF2 - 5025666-20.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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18/07/2025 10:45
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025666-20.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI (OAB ES020640) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO HOMOLOGADO.
EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO LEGAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA EM SEDE RECURSAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) contra sentença que julgou procedente pedido para anular a sanção administrativa (multa) aplicada à autora.
A sentença reconheceu o erro no enquadramento da apontada infração e a violação do direito ao contraditório.
A autuação se deu em razão do fornecimento, em contrato administrativo celebrado com o TRE/ES, de 29 impressoras não homologadas pela ANATEL.
A Fiscalização da Agência Reguladora, inicialmente, aplicou multa de R$ 950,00, posteriormente majorada para R$ 5.700,00 em sede de recurso administrativo, sem prévia intimação do autuado/recorrente para manifestação sobre o agravamento da penalidade. 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do enquadramento da conduta atribuída à empresa fornecedora como infração consistente em “comercialização” de produto não homologado, à luz da Resolução ANATEL/CD nº 242/2000; e definir se a majoração da penalidade em sede recursal administrativa sem prévia intimação do recorrente viola o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. 3.
O enquadramento da conduta como “comercialização” de equipamento não homologado exige prova de que houve, de fato, efetiva alienação dos bens pelo autuado, nos termos do art. 55, IV, “c”, da Resolução ANATEL/CD nº 242/2000.
No caso concreto, as impressoras permaneceram na propriedade da empresa fornecedora (apelada), sendo apenas cedidas ao TRE/ES para prestação de serviços, o que caracteriza a prática de “utilizar” e não de “comercializar”. 4.
A sanção aplicada pela ANATEL baseou-se em interpretação equivocada da descrição infracional, configurando erro de enquadramento legal, a resultar na ilegalidade do auto de infração. 5.
A majoração da multa em sede de recurso administrativo, de R$ 950,00 para R$ 5.700,00, sem prévia notificação do recorrente, afronta o disposto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, que impõe a cientificação prévia da parte na hipótese de possível agravamento da penalidade, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6.
A ausência de notificação prévia sobre o agravamento da penalidade torna nula a decisão administrativa agravadora, em consonância com a regra que veda decisão surpresa no âmbito do processo administrativo. 7.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5025666-20.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI (OAB ES020640) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB20 para GAB31)
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01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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01/04/2024 17:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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01/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:28
Declarado impedimento
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04/12/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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04/12/2023 11:00
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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04/12/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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