TRF2 - 5062442-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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16/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062442-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUBLIME CARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM REABILITACAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937)ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448)ADVOGADO(A): IAN CARVALHO RADUSEWSKI (OAB RJ201995) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. embargos à execução fiscal. nulidade da cda. não verificada. irpj. tomador de serviço. não comprovação. prescrição. necessidade de verificação de processo administrativo fiscal. ônus da embargante. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SUBLIME CARE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM REABILITAÇÃO em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correto a rejeição dos embargos à execução fiscal na r. sentença.
III.
Razões de decidir 3. Em primeiro plano, a apelante alega haver divergência de valores da CDA nº 70 6 21 013335-34 que consta na execução fiscal originária em relação à que consta nos embargos à execução fiscal. 4.
Todavia, não realiza maiores aprofundamentos, não se atentando ao fato de que o valor de tal CDA, presente nos embargos, é composto de dois valores originais de R$ 8.870,49 (oito mil oitocentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) e R$ 12.861,09 (doze mil oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos). 5.
Neste âmbito, cumpre esclarecer que o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. 6.
Esta alegação, todavia, não se trata de prova inequívoca, de forma que não consegue abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA, estendendo-se à disposição legal em comento a pretensão sobre precedente representativo aplicado na lei penal que alcança a necessidade de conclusão do processo administrativo fiscal e "não comprovação satisfatória" de constituição definitiva dos créditos tributários. 7.
Acerca da alegação de que a retenção na nota fiscal de serviço é uma obrigação do tomador do serviço, as notas fiscais demonstram incidência de desconto apenas de ISS, e não de IRPJ retido na fonte. 8.
Desta forma, a apelante não é capaz de afastar sua responsabilidade de pagamento sobre tal tributo, o qual incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Como a apelante recebeu valores por seus serviços, não estando imune ou isenta, necessário seu recolhimento. 9.
Quanto à juntada do processo administrativo fiscal, o ônus pertence ao executado, pois a CDA goza de presunção de veracidade. 10. Neste contexto, a análise do prazo prescricional necessitaria de análise do processo administrativo fiscal para verificação de ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.
A apelante, todavia, não o anexou aos embargos à execução fiscal originários. IV.
Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5062442-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUBLIME CARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM REABILITACAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937) ADVOGADO(A): JAMIL ALVES DA SILVA (OAB RJ041448) ADVOGADO(A): IAN CARVALHO RADUSEWSKI (OAB RJ201995) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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