TRF2 - 5001920-22.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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13/06/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001920-22.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR POR MORTE.
DEPENDÊNCIA DE EX-CÔNJUGE.
LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA.
INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DERROTABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que (i) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de implantação de pensão militar, por ausência de interesse de agir, dada a concessão administrativa do benefício; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de pagamento de pensão militar no valor integral de R$ 5.546,25, de valores atrasados no montante de R$ 176.727,22 e de indenização por danos morais. 2.
A condição de dependente para fins de percepção de pensão militar deve ser analisada conforme a legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do princípio do tempus regit actum.
O art. 7º, I, "c", da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que a ex-cônjuge divorciada que perceba pensão alimentícia tem direito à pensão militar limitada ao valor da pensão judicialmente arbitrada. 3.
Não se aplica ao caso a teoria do mínimo existencial, por ausência de prova da imprescindibilidade do aumento da pensão para garantir a subsistência da apelante.
O Poder Judiciário não pode ampliar o percentual da pensão de ex-cônjuge além do previsto em lei, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 4.
A técnica da derrotabilidade das normas não justifica o afastamento da regra legal expressa, pois a superação de norma legal exige fundamentação robusta e demonstração de excepcionalidade, o que não se verifica nos autos. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por MARA PEREIRA DOS SANTOS, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001920-22.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/01/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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09/01/2025 10:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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08/01/2025 18:03
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 07/01/2025 12:55:27)
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07/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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