TRF2 - 5012006-67.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE05
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25/08/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012006-67.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ROBERTO NICANOR DA CONCEICAO ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 06:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012006-67.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROBERTO NICANOR DA CONCEICAO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 21:28
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:20
Decisão interlocutória
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição
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04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 11:43
Determinada a intimação
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15/01/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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