TRF2 - 5017603-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017603-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017603-66.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 373, I, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA dOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA COOPERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, que indeferiu pedido de expedição de ofício, a fim de subsidiar a atividade probatória, às fontes pagadoras, quais sejam: Associação dos Registradores de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro e Associação dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto ao inconformismo do Agravante acerca do indeferimento pelo MM.
Juízo a quo quanto ao pedido de expedição de ofício formulado pelo ora Embargante no bojo de embargos à execução fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em amparo ao princípio da proporcionalidade, estampado no art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade em todas suas decisões.
Nesse sentido, não se mostra proporcional que o Poder Judiciário faça as vezes do Agravante, para requisitar documentos, compelindo terceiros, antes que o próprio Recorrente diligencie, utilizando-se dos meios cabíveis, para, por si próprio, obter/acessar documentos necessários, a fim de subsidiar a sua atividade probatória. 4.
O princípio da proporcionalidade é formado pelo binômio necessidade e adequação.
Enquanto aquela trata-se da verificação se o ato questionado é adequado e/ou idôneo para o atingimento do fim, esta se refere a verificação se não há outra medida menos gravosa a se tomar no caso concreto. 5.
Caso fosse deferido o presente recurso, reformando a decisão agravada, para determinar a expedição dos ofícios requeridos pelo Agravante, antes mesmo que este tomasse as medidas cabíveis, esta Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estaria violando o princípio da proporcionalidade, na acepção da "adequação". 6.
Conforme asseverou o MM.
Juízo a quo, o Embargante, ora Agravante, não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos solicitados, tais como cópia do contrato de prestação de serviços e comprovante de rendimentos, omissão esta, que, inequivocamente, vai em sentido contrário ao princípio da cooperação, estampado no art. 6º do CPC. 7.
E dever do Agravante na qualidade de sujeito processual, e, a fim de cooperar com a efetividade do processo, providenciar as informações que reputam necessárias a instruir o feito, ainda que se tratem de supostas obrigações acessórias por parte da fonte pagadora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017603-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/03/2025 14:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:37
Determinada a intimação
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16/12/2024 19:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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