TRF2 - 5008973-41.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50089734120244025102/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 18/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 39 - 18/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
20/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
DOENÇA RARA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO e pela União, contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar o fornecimento do medicamento Bitartrato de Cisteamina (Procysbi), prescrito para tratamento de Cistinose Nefropática – doença rara e grave.
Sustentaram, respectivamente, omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e existência de omissões e contradições no julgamento. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar os embargos da União; e (ii) determinar se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, como alegado pela embargante PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO. 3.
Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 4.
O acórdão recorrido analisou integralmente a controvérsia, tendo reconhecido o direito da parte autora ao fornecimento do medicamento requerido, à luz dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 500. 5.
A existência de laudo médico, parecer do NATJUS e demais provas nos autos evidenciam a imprescindibilidade do medicamento Procysbi, dispensando a realização de perícia médica. 6.
A pretensão da União visa à rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios. 7.
O mero inconformismo da parte não configura vício no julgado, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo órgão julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
Verificou-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade em ações envolvendo fornecimento de medicamentos, especialmente quando há complexidade e valor elevado da causa. 9.
Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO providos para suprir omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
Embargos de Declaração opostos pela União desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração opostos por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 18:33
Juntado(a)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ (Aditamento: 56) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
03/06/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50089734120244025102/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
-
27/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
DOENÇA RARA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1- Apelação cível interposta por particular contra sentença que indeferiu o fornecimento do medicamento Bitartrato de Cisteamina (Procysbi), prescrito para tratamento de Cistinose Nefropática – doença rara e grave.
A autora alegou necessidade médica comprovada, ausência de substituto terapêutico registrado no Brasil, registro do fármaco em agências estrangeiras e incapacidade financeira para custeá-lo. 2- A saúde constitui direito fundamental garantido constitucionalmente e impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a ações e serviços de assistência terapêutica e farmacêutica. 3- O fornecimento judicial de medicamentos não registrados pela ANVISA é excepcionalmente admitido, conforme fixado pelo STF no Tema 500, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; (ii) existência de registro em renomadas agências estrangeiras; e (iii) existência de pedido de registro no Brasil ou caracterização como medicamento órfão para doenças raras. 4- No caso, o medicamento prescrito (Procysbi) destina-se ao tratamento de doença rara, possui registro em agências internacionais, não possui substituto com registro nacional e é classificado como medicamento órfão, dispensando o requisito do pedido de registro. 5- O laudo médico constante nos autos atesta que o Procysbi é o medicamento mais eficaz e bem tolerado pela autora. 6- A autora comprovou hipossuficiência financeira, declarando renda mensal de R$ 3.179,25 e apresentando documentação de isenção do imposto de renda, o que inviabiliza a aquisição particular do medicamento. 7- O custo elevado do fármaco não exime o Estado da obrigação constitucional de fornecê-lo, especialmente diante da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes e registradas. 8- Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é cabível a reforma da sentença para determinar o fornecimento do medicamento. 9- Apelação interposta por PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008973-41.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: PRISCILA MESQUITA PORTUGAL MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
25/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003163-22.2023.4.02.5102
Alfa 2R Servicos Medicos Limitada
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2023 11:21
Processo nº 5003163-22.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Alfa 2R Servicos Medicos Limitada
Advogado: Samuel Azulay
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 11:43
Processo nº 5000938-38.2025.4.02.0000
Refrigerantes Coroa LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 14:24
Processo nº 5015951-46.2024.4.02.5001
Joao Humberto Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 16:22
Processo nº 5008973-41.2024.4.02.5102
Priscila Mesquita Portugal Monteiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00