TRF2 - 5001536-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:50
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:49
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50986915220244025101/RJ
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001536-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida no EV. 8 dos autos do Mandado de Segurança nº 50986915220244025101, que indeferiu o pedido liminar.
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito (EV. 25).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
26/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 07:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50986915220244025101/RJ
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 06:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001536-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INEDEFERIDA.
CRÉDITO DE PIS E COFINS.
DESPENSAS RELATIVA A ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
ALIMENTAÇÃO.
COMISSÕES.
CONDOMINIO.
MERKETING.
SEGUROS.
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO.
INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva incluir como crédito de PIS e COFINS a ser apurado em cada período os valores relativos às despesas incorridas a título de assistência médica/odontológica, alimentação, comissões, condomínio, marketing, seguros, segurança e vigilância, e, taxa de administração de cartão, de modo que os referidos valores permaneçam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, IV do CTN. 2- Nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida. 3- O risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Precedentes. 4- No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. 5- A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica no sentido de que o mero fato de estar sujeita a tributação tida por ilegal ou inconstitucional não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Precedentes: TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, DJ 25/03/2024. 6- Em suma, não se vislumbra no caso em tela qualquer risco de ineficácia ou urgência que autorize o deferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível aguardar a conclusão do mandado de segurança, inexistindo teratologia da decisão agravada. 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/05/2025 12:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001536-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/03/2025 11:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 09:09
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/02/2025 17:45
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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12/02/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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