TRF2 - 5005686-82.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2025 06:35
Juntada de Petição
-
29/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005686-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO NORDESTE COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP160493) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS.
ESTORNO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI ESTADUAL N. 12.220/24.
COMPETE/ES. VIGÊNCIA APÓS A SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SUSPENSÃO PELO TEMA 843 STF.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela impetrante visando à reforma da sentença denegatória da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que o COMPETE/ES refere-se a créditos presumidos e não a estorno de débitos do imposto, como constou na sentença e no julgamento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4.
A Embargante assevera que, “ao contrário da fundamentação apresentada pelo juízo a quo, o benefício fiscal concedido não consiste em estorno de débitos do imposto, mas sim na concessão de créditos presumidos, como ocorre em outros regimes especiais de tributação.” 5.
Ao analisar a legislação que rege a matéria e a alteração trazida pela Lei nº 12.220/2024, verifica-se que antes de 01/10/2024, cuidava a hipótese de estorno de débito e não crédito presumido.
Confiram-se as redações do dispositivo legal em tela: Nova redação dada ao Art. 16. pela Lei n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir de 01.10.24: Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento); Redação original, efeitos até 30.09.24: Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento. 6.
Não há vícios no julgado. O voto condutor analisou, com clareza e objetividade, o caso concreto. 7.
A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação do juízo decisório, como ocorreu na sentença mantida em sede recursal.7 8.
Cumpre observar a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), RE 835.818, Rel.
Min. ANDRÉ MENDONÇA, dec. monocrática proferida em 04/05/2023. É de se observar a explicação do ministro no sentido de que “a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF.
Com isso, essa definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado ou modificar decisão com base em inconformismo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III; Lei Estadual n. 12.220/2024 – ES.
Jurisprudência relevante citada: Temas 843/STF e 1182/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, suspendendo o feito, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005686-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO NORDESTE COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP160493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
-
18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição
-
15/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/05/2025 00:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/04/2025 12:49
Juntado(a)
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição
-
10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005686-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO NORDESTE COMERCIO DE METAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP160493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
02/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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02/12/2024 12:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/12/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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