TRF2 - 5016815-52.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:18
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:18
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016815-52.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: AMERICA FOOTBALL CLUBADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO DE BEM PENHORADO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE LEILOEIRO.
ADICIONAL DE 1% SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
ARTS. 24 E 40, DO DECRETO 21.981/32.
ARBITRAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A pretensão recursal reside na reforma de decisão agravada, que condenou o ora agravante ao pagamento das despesas empreendidas pelo Sr.
Leiloeiro, mais 1% (um por cento) do valor da execução, a título de remuneração pelos serviços prestados, tendo em vista o executado ter providenciado o parcelamento do débito após os atos preparatórios do leilão (evento 457, DESPADEC1). 2 - A despeito dos argumentos deduzidos no presente recurso, depreende-se da decisão agravada, que o MM.
Juízo Federal “a quo” foi expresso ao aplicar ao caso em questão o precedente exposto no voto proferido nos autos do Agravo n. 2003.02.01.008319-1, pela Exma.
Desembargadora Federal Lana Regueira, que aponta que o leilão não se abrevia à arrematação, sendo este na verdade um conjunto de atos que se inicia com o edital de leilão e termina com a venda ou não do bem penhorado. 3 - O fundamento apontado para a condenação do executado/ora agravante, consistiu na adoção da premissa no sentido de que o labor do leiloeiro não fosse considerado inútil e sem valor, tendo em vista que procedeu a todos os atos visando a arrematação do bem penhorado e a consequente satisfação do crédito fazendário. 4 - No entanto, foi verificado que o executado/ora agravante teria adotado medidas que sustaram o leilão momentos antes de sua realização pela segunda vez, já havendo, portanto, o leiloeiro praticado todos os atos supracitados, observando-se o disposto nos arts. 24 e 40, ambos do Decreto 21.981/32, com a condenação do executado nas despesas do leilão, assim como o adicional de 1% sobre o valor da avaliação do bem penhorado. 5 - De todo o exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela parte agravante. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016815-52.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: AMERICA FOOTBALL CLUB ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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12/12/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/12/2024 12:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/12/2024 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 19:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 477, 468 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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