TRF2 - 5017286-68.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091692-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31, 41
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16/06/2025 06:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 05:30
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017286-68.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: EDUARDO POLI CASTILHOADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO POLI CASTILHO, contra a decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para garantir o direito da parte Impetrante de ter a sua redação corrigida e permanecer nas demais etapas do certame. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente se referem aos critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. 3 - A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. 4 - Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015). 5 - Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora. 6 - A divulgação das notas e o resultado final com a classificação dos candidatos não caracteriza risco ao resultado útil do processo a configurar a urgência alegada, uma vez que no caso de eventual procedência do pedido na sentença, é possível determinar-se a reclassificação do candidato mesmo após a divulgação da classificação final e homologação do certame. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091692-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017286-68.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EDUARDO POLI CASTILHO ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - 24/03/2025 13:00:44)
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25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/01/2025 16:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 16/01/2025 15:50:03)
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16/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/12/2024 19:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5091692-83.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/12/2024 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/12/2024 15:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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