TRF2 - 5015657-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015657-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 06:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015657-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) EMENTA TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RJ BOTAFOGO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA. em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a rejeição à exceção de pré-executividade oposta pela executada.
III.
Razões de decidir 3.
A agravante pretende o afastamento do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incluído no título executivo que lastreia a execução fiscal de origem, por ter sido supostamente revogado pelo art. 85, §3º do CPC/15, que estipulou percentuais inferiores a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatício sucumbenciais, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba.
Essa duplicidade não se faz presente no caso tratado, já que não houve fixação de honorários na execução fiscal de origem, conforme se colhe de seu despacho inaugural (Ev. 3 dos autos da execução). 5.
De acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 6.
Ademais, a norma geral posterior não revoga lei especial, nos moldes do art. 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da hierarquia das normas, já que o Decreto-lei nº 1.025/69 se afigura como norma especial e, por esta razão, não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. 7.
Embora tenha sido nominado como honorários advocatícios de sucumbência, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual não há que se falar na sua revogação, até mesmo em vista do princípio da especialidade. IV.
Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015657-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: RJ BOTAFOGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/02/2025 13:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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04/02/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/11/2024 17:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/11/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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