TRF2 - 5017454-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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20/08/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:14
Despacho
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15/08/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017454-70.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: A P COMERCIAL DE ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDAADVOGADO(A): THIAGO LUCAS WITKOSKI COSTA (OAB RS135185) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO A TRANSAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O programa de quitação de débitos tributários, notadamente aquele instituído pelo Edital PGDAU nº 1/2024, detém regras claras e definidas para "transação por adesão", devendo seguir, assim, as condições estabelecidas pela Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, as quais são aplicáveis de modo uniforme, a todos os contribuintes que desejam suas respectivas regularização fiscal, forte no art. 155-A do CTN. 2.
O art. 1º do referido Edital dispõe, com clareza, que os créditos tributários objetos da transação serão aqueles inscritos na Dívida Ativa da União. 3. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” 4.
A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim ,a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa. 5.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002). 6.
A documentação apresentada com a inicial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento. 7.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias. 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017454-70.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: A P COMERCIAL DE ALIMENTACAO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LUCAS WITKOSKI COSTA (OAB RS135185) AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/03/2025 19:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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23/01/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 22:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50039009120244025004/ES
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22/01/2025 18:00
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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22/01/2025 16:54
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/01/2025 16:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/01/2025 12:27
Juntada de Petição
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13/12/2024 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 00:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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