TRF2 - 5039550-44.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 85 e 86
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039550-44.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., evento (....), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
19/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 85, 86
-
28/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 85, 86
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039550-44.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - NO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO PROCURADOR(A): Cassio Augusto Muniz Borges INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): Cassio Augusto Muniz Borges PROCURADOR(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 08:16
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039550-44.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
22/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 45, 46
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 45, 46
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 45, 46
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5039550-44.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DAS CONTRIBUINTES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM SENAI E SESI.
ILEGITIMIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra a sentença que denegou a segurança requerida pelas impetrantes que tinha por finalidade que tinha por finalidade a declaração do direito ao recolhimento das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, incluindo o respectivo adicional, observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, aplicado sobre o valor total da folha de salários, e, consequentemente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou à restituição, por meio de precatório ou em sede administrativa.
II.
Questão em Discussão 2.
São duas as questões em discussão, a saber, (i) possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com SENAI e SESI, e (ii) o cabimento da limitação das contribuições a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
III.
Razões de Decidir 3.
Tem-se entendido que, a partir da vigência da Lei 11.457/2007, os serviços sociais autônomos, tais como o SENAI e o SESI, não detêm a legitimidade para a cobrança das contribuições discutidas nos autos e, por conseguinte, também não podem ser admitidos como litigantes no presente mandado de segurança, pelo que deve ser rejeitado o requerimento para a formação de litisconsórcio necessário. 4.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5.
O STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 6.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 7.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 8.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 9.
Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não tenha adentrado nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
IV.
Dispositivo 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Indeferido o requerimento do SENAI e do SESI para a formação de litisconsórcio passivo com a União Federal/Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso das impetrantes, e de indeferir o requerimento de formação de litisconsórcio passivo, formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e pelo Serviço Social da Indústria - SESI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5039550-44.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO PROCURADOR(A): Cassio Augusto Muniz Borges APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI PROCURADOR(A): Cassio Augusto Muniz Borges PROCURADOR(A): FRANCISCO DE PAULA FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - NO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/04/2021 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2021 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2021 13:44
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
16/04/2021 13:44
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
26/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
18/02/2021 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2021 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2021 08:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2021 20:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
29/01/2021 16:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/01/2021 15:31
Lavrada Certidão
-
29/01/2021 14:33
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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29/01/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2021 14:33
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/09/2020 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2020 23:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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09/09/2020 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/09/2020 18:57
Juntada de Petição
-
25/08/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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