TRF2 - 5017804-32.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
12/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
25/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017804-32.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 156) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: CHEMBRO QUIMICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 03:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017804-32.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CHEMBRO QUIMICA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. reforma da sentença. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido de limitação de vinte salários para a base de cálculo das contribuições ao SESI e ao SENAI, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica tributária com relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao SEBRAE e ao INCRA sobre a folha de salários, após 12/12/2001 (vigência da EC nº 33/2001), e o direito à compensação/restituição administrativa do indébito tributário. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 1040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições, todavia, não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 6.
Em razão da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do recurso repetitivo em questão, os efeitos da referida decisão foram modulados em relação a alguns contribuintes. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079 contempla os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25.10.2023.
Além disso, destaca-se que esses contribuintes poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão que ocorreu em 02.05.2024. 7. No presente caso, a contribuinte obteve sentença favorável em 15.09.2020, anterior, portanto, ao início do julgamento pelo STJ. Sendo assim, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral, todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos ao caso, conforme definido pelo STJ na tese em questão.
Precedentes. 8. Dessa forma, por segurança jurídica, a contribuinte mantém o direito reconhecido em 15.09.2020 até a data de publicação do acórdão paradigma, 02.05.2024.
Uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros até 02.05.2024, a contribuinte faz jus à compensação requerida na inicial, após o trânsito em julgado e de acordo com a lei de regência do encontro de contas, na forma do art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa Selic. 9. Não há que cogitar, a esse respeito, de violação à regra do art. 100 da CF/88, ou de violação à isonomia entre os contribuintes.
Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos. 10. É firme a jurisprudência do STJ: “nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021)”. 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017804-32.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CHEMBRO QUIMICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB SP269792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 18:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2021 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
17/03/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/02/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/02/2021 10:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2021 09:50
Juntada de Petição
-
11/02/2021 17:35
Lavrada Certidão
-
11/02/2021 17:01
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/02/2021 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2021 17:01
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
23/11/2020 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/11/2020 17:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
18/11/2020 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/11/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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