TRF2 - 5042340-05.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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05/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5042340-05.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: MILGRAN GRANITOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARAFISCAIS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VERBAS DA INCIDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MILGRAN GRANITOS LTDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando excluir diversas verbas da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema “S”, Salário-Educação) e reconhecer a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 salários-mínimos, além de assegurar o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as verbas pagas a título de auxílio-doença, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-alimentação, assistência médica, auxílio-creche, abono assiduidade, auxílio-educação, salário-maternidade, auxílio-natalidade e vale-transporte devem ser excluídas da base de cálculo; (ii) determinar se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou teses vinculantes (Temas 478 e 738) quanto à exclusão do aviso prévio indenizado e dos 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença da base de cálculo das contribuições. 4.
Quanto às férias indenizadas, abono de férias, assistência médica e vale-transporte, inexiste interesse de agir na ausência de demonstração de recolhimento indevido, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. 5.
Sobre o auxílio-alimentação, apenas a parcela fornecida in natura ou via tíquete/cartão, nos termos da Lei nº 13.467/2017, é excluída da base de cálculo; se pago em pecúnia, incide contribuição (Tema 1.164/STJ). 6.
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, em consonância com a Súmula 310/STJ e precedentes firmes. 7.
O abono assiduidade possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo, segundo precedentes do STJ e alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 8.
O salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme fixado pelo STF no Tema 72 da repercussão geral. 9.
O auxílio-natalidade também não compõe a base de cálculo das contribuições, por não possuir habitualidade, conforme precedentes do STJ. 10.
O auxílio-educação depende da comprovação de requisitos legais para exclusão, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu, ensejando a improcedência nesse ponto. 11.
A compensação é admitida na via administrativa, observados os requisitos do art. 170-A do CTN, da Lei nº 9.430/96 e da Lei nº 13.670/2018, conforme precedentes do STJ. 12.
A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo ser observada a sistemática de precatórios, nos termos do Tema 1.262/STF. 13.
A atualização monetária dos créditos é limitada à taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Remessa necessária parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, 15 dias de auxílio-doença, auxílio-creche, abono assiduidade, salário-maternidade e auxílio-natalidade. 2. É inexigível a contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação fornecido in natura ou via tíquete/cartão, a partir da Lei nº 13.467/2017. 3.
O auxílio-educação exige comprovação dos requisitos legais para exclusão da base de cálculo. 4.
O contribuinte tem direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, na forma da legislação vigente, e à restituição apenas pela via judicial mediante precatório ou RPV.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 6.950/81, art. 4º; DL nº 2.318/86, arts. 1º e 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 9.430/96, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079 (REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR); STJ, Tema 478 (REsp 1.230.957/RS); STJ, Tema 738 (REsp 1.230.957/RS); STJ, Tema 1.164 (REsp 1.251.994/PR); STF, Tema 72 (RE 576.967/PR); STF, Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP); Súmula 310/STJ; Súmula 213/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 13:53
Juntado(a)
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09/07/2025 13:53
Juntado(a)
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02/07/2025 15:55
Sentença confirmada em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5042340-05.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: MILGRAN GRANITOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 23:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/04/2025 12:49
Juntado(a)
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10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5042340-05.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS PARTE AUTORA: MILGRAN GRANITOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TALITA CAMPOS SANTANA (OAB ES013264) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
09/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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02/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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