TRF2 - 5023621-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/08/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023621-68.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: RIO FIRE SERVICOS ESPECIAIS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567)ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935)APELANTE: VILA RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567)ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
10/06/2025 04:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 04:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 04:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
09/06/2025 23:21
Juntada de Petição
-
28/05/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
20/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023621-68.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: RIO FIRE SERVICOS ESPECIAIS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567)ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935)APELANTE: VILA RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469)ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567)ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DAS IMPETRANTES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RESTITUIÇÃO.
TEMA 1262 DO STF.
I.
Caso em Exame 1.
Remessa necessária e apelações cíveis da União Federal/Fazenda Nacional e das impetrantes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito das contribuintes ao teto máximo de recolhimento de 20 salários-mínimos, relativamente às contribuições para terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI), e à compensação das diferenças recolhidas a maior, observada a prescrição quinquenal, bem como os arts. 170-A do CTN e 74 da Lei 9.430/96.
II.
Questão em Discussão 2.
São quatro as questões em discussão, a saber, (i) exigência de contribuições devidas a terceiros, após a promulgação da EC 33/2001, (ii) a limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, (iii) a extensão do direito reconhecido na sentença ao salário-educação, e (iv) o direito à restituição do indébito relativamente aos valores recolhidos a maior no curso do mandado de segurança.
III.
Razões de Decidir 3.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 5.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Embora o STJ tenha concluído que tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de salários, a parte impetrante se beneficiou da modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória. 7.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 8.
A Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024, o que se verifica no caso em análise.
Os REsp 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR, afetados ao tema 1079, foram julgados em 13/03/2024, nos termos do voto da Relatora Ministra Regina Costa, tendo o julgamento se iniciado em 25/10/2023. 9.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes às contribuições ao INCRA, SEBRAE, bem como o salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 10.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 20/04/2020, antes do início do julgamento do tema 1079 (25/10/2023), sendo obtido um provimento favorável às contribuintes em 09/11/2020, por segurança jurídica, as impetrantes mantêm o direito reconhecido na sentença, relativamente às contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, restringindo-se a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros até a publicação do acórdão, em 02/05/2024, mediante a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos recursos especiais afetados ao tema 1079 do Eg.
STJ. 11.
Relativamente à contribuição do salário-educação, a sentença não configura provimento favorável e, diante da tese firmada no julgamento do tema 1079 pelo Eg.
STJ, descabe acolher a apelação das impetrantes nesta parte. 12.
Embora o MM.
Juízo Federal de origem não tenha apreciado o pedido de restituição do indébito, configurando a sentença citra petita, em se tratando de questão de direito, revela-se cabível decidir o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 13.
O Eg.
STF, em repercussão geral, fixou o entendimento segundo o qual “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1420691 – Tema 1262). 14.
O contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), e em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).
IV.
Dispositivo 15.
Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal/Fazenda Nacional e das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/05/2025 18:42
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
14/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Sentença confirmada em parte - 13/05/2025 17:10:45)
-
14/05/2025 18:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023621-68.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: RIO FIRE SERVICOS ESPECIAIS CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469) ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567) ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: VILA RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469) ADVOGADO(A): CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA (OAB RJ168567) ADVOGADO(A): GABRIEL HUGUENIN COSTA (OAB RJ211935) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
01/04/2025 17:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/12/2021 22:36
Juntada de Petição
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/12/2021 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/12/2021 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2021 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2021 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/12/2021 09:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/03/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/03/2021 17:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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01/03/2021 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/03/2021 12:36
Distribuído por prevenção - Número: 50068716520204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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