TRF2 - 5002312-82.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES APELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
12/08/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para reformar a sentença e consignar que embora as contribuições em questão não se submetam ao teto de 20 salários mínimos, deve ser observada, no caso, a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ, ou seja, a contribuinte mantém o direito reconhecido pela sentença até 02.05.2024. 2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado contém omissão e obscuridade nos seguintes termos: i) Afirma que o acórdão recorrido estendeu a aplicação do Tema 1079 do STJ a outras contribuições, sendo certo que o tema em questão tem expressa aplicação somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; ii) Defende que que a modulação de efeitos se aplica somente às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. ii) Por fim, alegou que: "(...) o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4o da Lei 6.950/1981 não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado." 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. Conforme verifica-se no voto condutor que não houve omissão a respeito da extensão da aplicação da tese às demais contribuições, que foi devidamente apreciada no acórdão. 5. Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC.
Não compete a este Tribunal fazer juízo de valor sobre a modulação dos efeitos fixada pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 6.
Por fim, cumpre destacar que a base de cálculo deve ser considerada o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado.
Nesse sentido, por exemplo, é a previsão da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: "Art 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
Precedente. 7.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 8. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 9. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 44
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES APELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. reforma da sentença. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de limitação de vinte salários para a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros e de compensação/restituição dos valores recolhidos. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 1040, III, do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos tanto em primeira quanto em segunda instância serão retomados para julgamento e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições, todavia, não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 6.
Em razão da existência de precedentes favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do recurso repetitivo em questão, os efeitos da referida decisão foram modulados em relação a alguns contribuintes. A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1079 contempla os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25.10.2023.
Além disso, destaca-se que esses contribuintes poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão que ocorreu em 02.05.2024. 7. No presente caso, a contribuinte obteve sentença favorável em 25.11.2020, anterior, portanto, ao início do julgamento pelo STJ. Sendo assim, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral, todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos ao caso, conforme definido pelo STJ na tese em questão.
Precedentes. 8. Dessa forma, por segurança jurídica, a contribuinte mantém o direito reconhecido em 25.11.2020 até a data de publicação do acórdão paradigma, 02.05.2024.
Uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros até 02.05.2024, a contribuinte faz jus à compensação requerida na inicial, após o trânsito em julgado e de acordo com a lei de regência do encontro de contas, na forma do art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa Selic. 9. Não há que cogitar, a esse respeito, de violação à regra do art. 100 da CF/88, ou de violação à isonomia entre os contribuintes.
Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos. 10. É firme a jurisprudência do STJ: “nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito - na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996 - refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021)”. 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-82.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SCALZER (OAB ES007285) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/04/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:44
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2021 03:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/03/2021 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/03/2021 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2021 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/03/2021 12:31
Juntada de Petição
-
19/03/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 17:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/03/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/03/2021 19:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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01/03/2021 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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