TRF2 - 5016992-16.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016992-16.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093786-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: LUIZ EDUARDO SOUSA DOS REISADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por LUIZ EDUARDO SOUSA DOS REIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – À análise não exauriente dos documentos acostados aos autos, Evento 1-ANEXO11/JFRJ e Evento 12-ANEXO3/TRF2, não é possível inferir, de pronto, a plausibilidade do direito vindicado consistente na inobservância legal no procedimento expropriatório. 4- A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas da data de realização dos leilões, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 5 - Em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não merece reforma a decisão objurgada, na medida em que recomendável e indispensável o contraditório com a completa instrução do feito. 6 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrado, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência. 7 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016992-16.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO SOUSA DOS REIS ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/12/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 09/12/2024 12:38:43)
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09/12/2024 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093786-04.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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