TRF2 - 5022826-28.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
-
01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022826-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
01/07/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 06:59
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022826-28.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA MULTA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.descumprimento de obrigação tributária acessória. inaplicabilidade do instituto de prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal.
Decreto nº 70.232/7. retificação de informações anteriormente prestadas. intempestiva. art. 22 da instrução normativa 800/2007.multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-lei 37/66. Inaplicação da Denúncia espontânea. Inaplicabilidade da solução de CONSULTA COSIT Nº 2/2016. interpretação restritiva.
PROVIMENTO DA remessa necessária e da APELAÇÃO. 1. A presente demanda foi ajuizada por PORT TRADE LTDA., objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo nº 10711.731966/2013-52, ante a realização de depósito judicial.
No mérito requereu (evento 1, INIC1): “(...) julgada procedente em todos os seus termos para os fins objetivados, e, em especial, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, havendo V.
Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por serem indevidas as exigências tributárias em referência, e a restituição dos valores depositados em garantia nestes autos, ou em caso de entendimento diverso, julgar procedente a presente demanda, para declarar a parcial inexigibilidade do crédito tributário lançado, ante a manifesta inconstitucionalidade da penalidade imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, pela desproporcionalidade da multa em questão, reduzindo a penalidade nos moldes acima propostos, com a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, proporcional à mencionada redução, convertendo-se o saldo remanescente em renda em favor da Ré, (...)”. 2. O MM.
Juízo de 1º grau entendeu pela: i) Ocorrência da prescrição intercorrente por transcurso de prazo superior a 03 (três) anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99; ii) A impossibilidade de aplicação de multas administrativas para os casos que envolvam alteração/retificações de informações para fatos ocorridos anteriores a 05.02.2016, quando foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 02/2016 – COSIT; iii) Dessa forma, entendeu pela inaplicabilidade da multa estabelecida no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, com fulcro na Solução de Consulta Interna nº 02/2016 – COSIT, de 05.02.2016, bem como no não enquadramento da conduta ao disposto no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66. 3.
O Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, assim como não estabelece um prazo específico para a conclusão do processo.
Assim, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa fiscal, desde que o crédito tenha resultado de obrigação tributária, e não do simples exercício do poder de polícia aduaneiro. 4.
No caso concreto em análise, o que se verificou é que a interessada não obedeceu aos prazos previstos nos arts. 22 e 50 da IN RFB no 800/2007. Dessa forma, o deferimento de cada protocolo de retificação constitui uma prestação de informação fora do prazo estabelecido na IN RFB 800/2007 e está sujeita à multa prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-lei 37/66. O dispositivo é expresso ao afirmar que é passível de multa de R$ 5.000,00 a empresa de transporte internacional, inclusive o agente de carga, que deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre as operações que execute, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. A apelada não cumpriu sua obrigatoriedade quanto à inserção das informações à Receita Federal do Brasil sobre as operações executadas nas cargas, decorrente do o art. 22, inciso II, da IN RFB nº 800/2007, acima reproduzido, devendo ser destacado que a circunstância relacionada à denúncia espontânea não tem o condão de afastar a licitude da autuação, sob pena de esvaziar o comando normativo. 6. A solução proferida na Consulta Interna Cosit//RFB nº 2/2016, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva.
Extrai-se dos fundamentos do referido ato administrativo (item 11) que a solução proferida na Consulta se aplica às retificações que “podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior ”, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. 7. Portanto, merece ser reformada a sentença do MM.
Juízo Federal de 1º grau para afastar a ocorrência da prescrição do processo administrativo nº 10711.731966/2013-52, reconhecendo válido o auto de infração (evento 1, COMP3), que demonstra que a apelada não prestou informações no prazo determinado pela legislação, prejudicando o controle aduaneiro e desobedecendo aos prazos previstos nos arts. 22 e 50 da IN RFB nº 800/2007, e, por consequência, o direito à conversão do depósito em renda da União Federal/Fazenda Nacional, com a inversão dos ônus da sucumbência. 8.
Remessa necessária e Apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022826-28.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PORT TRADE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB RJ043655) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
10/04/2025 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB10)
-
25/08/2022 19:23
Alterado o assunto processual
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25/08/2022 18:59
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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25/08/2022 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2022 13:07
Declarada incompetência
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02/05/2022 13:46
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB15 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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15/09/2021 08:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/09/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/09/2021 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/09/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2021 19:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/09/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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