TRF2 - 5005459-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005459-60.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FELIPE SARDENBERG MACHADOADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO CÁLCULO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ACOLHIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que condenou o advogado ora agravante a pagar honorários advocatícios à União Federal no percentual de 10% sobre a diferença do valor do cálculo [R$ 32.652,64 - R$ 7.204,74 = R$ 25.447,90 (vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos)], o que resulta no valor de R$ 2.544,79 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de honorários, observando-se, como índice de atualização, o manual de cálculos da Justiça Federal (IPCA-E). 2 - Depreende-se da decisão do evento 15, DESPADEC1, que o MM.
Juízo Federal "a quo" se pautou pelo acórdão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos, conforme evento 1, OUT4, fls. 81/82: “Desta forma, sanando a omissão do acórdão recorrido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos pelos agravantes, deve a União Federal ser condenada em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa da Execução Fiscal.” 3 - Com base na impugnação apresentada pela União Federal no evento 8, IMPUGNACAO1, o MM.
Juízo Federal "a quo" entendeu por seu acolhimento, tendo em vista que o valor corrigido da causa da Execução Fiscal nº 0001380-93.2003.4.02.5001 é consiste no montante de R$ 72.047,47 (evento 8, ANEXO2), o que importa no valor devido, a título de honorários, de R$ 7.204,74. 4 - Assim, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, o ora agravante foi condenado a pagar honorários advocatícios à União Federal no percentual de 10% sobre a diferença do valor do cálculo (R$ 32.652,64 - R$ 7.204,74 = R$ 25.447,90), o que resulta no valor de R$ 2.544,79 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de honorários devidos à União Federal no cumprimento da decisão, valor este que deve ser atualizado em observância ao índice de atualização do manual de cálculos da Justiça Federal (IPCA-E). 5 - Verifica-se que a base de cálculo se deu sobre o valor atualizado da causa da Execução Fiscal, tal qual a determinação constante do acórdão condenatório supracitado. 6 - O cálculo apresentado, como expresso na fundamentação do evento 29, DESPADEC1, tem por base dados fornecidos pelo sistema de cobrança da PGFN, com incidência da taxa SELIC para fins de apuração de índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 7 - Destaque-se que o cálculo apresentado no evento 8, ANEXO2 é basicamente aquele constante da inscrição juntada no evento 8, ANEXO3, fl. 2, dados fornecidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, portanto, hábeis à comprovação de sua regularidade, tendo em vista a presunção relativa de legitimidade. 8 - Diante do exposto, não há comprovações de que a decisão recorrida tenha se afastado da determinação constante do acórdão para a atualização do valor da causa. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005459-60.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: FELIPE SARDENBERG MACHADO ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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10/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 12:22
Juntada de Petição
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15/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2024 00:27
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2024 00:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 18:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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