TRF2 - 5084902-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 13:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084902-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: FARMASTER FARMACIA E PERFUMARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA processo civil. tributário. mandado de seghurança. conselho profissional. anuidade. suspensão da exigibilidade por sentença proferida em mandado de segurança coletivo. declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta o tributo. apelação com efeito apenas devolutivo. impossibilidade lógica de cobrança judicial do tributo. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por FARMASTER FARMACIA E PERFUMARIA LTDA, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, que denegou a segurança e não reconheceu a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da inexigibilidade dos créditos durante o curso do mandado de segurança de número 0002648-61.2012.4.02.5101. 2.
O mandado de segurança coletivo beneficiou a ora impetrante - fato alega pela própria impetrante, reconhecido na sentença e não impugnado na apelação.
Assim, a lide se limita apenas ao curso do prazo prescricional durante a vigência da sentença proferida na ação de número 0002648-61.2012.4.02.5101. 3.
Prazo prescricional é o tempo que o credor dispõe para cobrança judicial de seu crédito.
O decurso do prazo demanda um requisito lógico - a exigibilidade da obrigação.
Em outras palavras, a prescrição ordinária sanciona o credor que, apto a promover a cobrança, permanece inerte.
Não é possível contabilizar como prazo prescricional períodos em que o credor está absolutamente impedido de buscar a satisfação do seu crédito, pois não há inércia nessas hipóteses. 4. Em 23/03/2012, a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença em que concedeu a segurança requerida pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ e determinou que o CRF/RJ não poderia cobrar anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011. 5.
O Conselho interpôs apelação em 06/2012, recebida pelo juízo com efeito apenas devolutivo, pois ainda vigorada o CPC de 1973.
Esta Corte indeferiu a suspensão dos efeitos da sentença e negou provimento à apelação.
Houve reforma da sentença pelo STF em 04/2023, em sede de recurso extraordinário. 6. No caso, não há dúvidas quanto à impossibilidade de cobrança das anuidades pelo Conselho apelado, uma vez que a sentença já produzia seus efeitos desde a prolação, por determinação expressa do juízo, e posterior confirmação por esta Corte. 7. Aliás, a eficácia imediata das sentenças que concedem a segurança é a regra, conforme previsto nos art. 14, §3º e 15 da Lei n º 12.016/09 (AgInt no PDist no AREsp n. 2.438.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). 8.
Adotar entendimento em sentido contrário equivaleria a sancionar o CRF/RJ por cumprir corretamente a ordem judicial, o que não é possível.
Ademais, não faz sentido atribuir à decisão que concede medida liminar um efeito maior e mais grave que à sentença, especialmente porque esta necessariamente confirma ou revoga aquela. 9.
Por fim, o pedido formulado em petição intercorrente da impetrante para intimar o CRF/RJ e determinar a comprovação da notificação do devedor não é compatível com o rito do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. 10.
No caso, o pedido realmente formulado é de declaração de nulidade dos créditos por suposta falta de notificação regular.
O pedido de "comprovação do atendimento da súmula 673 do STJ" é, essencialmente, uma tentativa de produzir provas. 11.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 10:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/05/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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15/05/2025 18:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 18:11
Retirado de pauta
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 14 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º daResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meiodoYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5084902-83.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FARMASTER FARMACIA E PERFUMARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
25/04/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/04/2025 16:38
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5084902-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: FARMASTER FARMACIA E PERFUMARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 10:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 08:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB20)
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27/03/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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26/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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