TRF2 - 5099480-56.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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13/06/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 24, 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 24, 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 24, 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099480-56.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: ASTRA ASSESSORIA TRABALHISTA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200)ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)APELADO: ASTRA - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIULA DAL MAGRO (OAB SC058207)ADVOGADO(A): TIAGO MOZZAQUATRO FANTINEL (OAB SC017472)APELADO: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A (RÉU)ADVOGADO(A): EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466)ADVOGADO(A): IGOR NUNES MESQUITA (OAB MG097471)ADVOGADO(A): RAYANNE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB MG159804) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA.
CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E REGISTRO MARCÁRIO.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por ASTRA ASSESSORIA TRABALHISTA EMPRESARIAL LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marca números 912671084 e 908366906, concedidos pelo INPI às empresas ASTRA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA – ME e ASTRA ENERGIA SOLAR LTDA.
A autora sustentou que o uso da marca “Astra” pelas rés violaria seu direito de precedência sobre o nome empresarial e poderia causar confusão no mercado.
Alegou, ainda, que o INPI equivocou-se ao indeferir seu pedido de registro da marca “Astra” para a classe 42, relativa a perícias de engenharia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o nome empresarial da autora confere exclusividade nacional ao uso da marca “Astra”, impedindo o registro pelas rés; e (ii) verificar se o INPI violou normas da propriedade industrial ao indeferir o pedido de registro da autora e conceder os registros às rés.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A proteção ao nome empresarial limita-se, em regra, ao estado onde a empresa está registrada na Junta Comercial, podendo ser estendida para todo o território nacional apenas mediante pedido específico, nos termos do art. 1.166 do Código Civil e do art. 61 do Decreto nº 1.800/96. 4 - O simples critério de anterioridade do nome empresarial não garante o direito de exclusividade sobre a marca em todo o país, sendo necessário que a empresa tenha estendido sua proteção territorialmente para além do estado de origem. 5 - O registro de uma marca que reproduza ou imite nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade nacional e se a reprodução for capaz de gerar confusão no mercado, o que não ficou demonstrado nos autos. 6 - Os registros de marca das rés foram depositados em datas anteriores ao pedido de registro da autora, o que inviabiliza a alegação de precedência, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI). 7 - O ato administrativo do INPI foi praticado de forma regular, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da propriedade industrial, inexistindo ilegalidade na concessão dos registros das rés nem no indeferimento do pedido da autora.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O nome empresarial não confere, por si só, exclusividade nacional para o uso de marca, salvo quando registrado em todas as unidades federativas, nos termos do art. 1.166 do Código Civil. 2 - O direito ao uso exclusivo de uma marca decorre do registro concedido pelo INPI e abrange todo o território nacional, conforme o art. 129 da Lei nº 9.279/96. 3 - A anterioridade do nome empresarial não é suficiente para anular o registro de uma marca, sendo necessário comprovar exclusividade nacional e risco de confusão para o consumidor. 4 - O ato administrativo do INPI que concede ou indefere registros marcários deve observar os critérios de anterioridade e especialidade, sendo válido o indeferimento do pedido da autora e a concessão dos registros das rés diante da inexistência de violação às normas de propriedade industrial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.166; Decreto nº 1.800/96, art. 61; Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, V e XIX, e 129; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.673.450/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.09.2017; STJ, REsp nº 1.494.306/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.11.2019; TRF-2, Apelação Cível nº 0182162-32.2016.4.02.5101/RJ, Rel.
Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, j. 12.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO; e de MAJORAR os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 19/05/2025 11:31:08)
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19/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 19/05/2025 11:31:08)
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19/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 19/05/2025 11:31:07)
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19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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16/05/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5099480-56.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: ASTRA ASSESSORIA TRABALHISTA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156) APELADO: ASTRA - ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABIULA DAL MAGRO (OAB SC058207) ADVOGADO(A): TIAGO MOZZAQUATRO FANTINEL (OAB SC017472) APELADO: ASTRA ENERGIA SOLAR S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EDIMAR CRISTIANO ALVES (OAB MG097466) ADVOGADO(A): IGOR NUNES MESQUITA (OAB MG097471) ADVOGADO(A): RAYANNE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB MG159804) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
09/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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19/03/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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