TRF2 - 5016477-52.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
11/09/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INTEGRAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
No caso, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) 3. Não houve, propriamente, a omissão suscitada, haja vista que o acórdão embargado reconheceu que a "impetrante fará jus à compensação administrativa, ou à restituição via precatório/RPV, tal como estabelecido na sentença", não tendo declarado,
por outro lado, o direito à restituição administrativa.
De todo modo, esclarece-se que, consoante a Súmula 461/STJ, em optando por receber por compensação, deverá o contribuinte requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Por outro lado, optando em receber por precatório (ou RPV) os valores recolhidos anteriormente à impetração, caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença (Súmulas 269 e 271/STF). Ressalva-se, porém, os valores recolhidos posteriormente à impetração, os quais poderão ser perquiridos na própria ação mandamental, haja vista que, nesta hipótese, não incidem os óbices mencionados nos verbetes sumulares supramencionados. 4.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos tão somente integrativos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 01:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 41
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
NÃO CONHECIMENTO.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA VIA MANDAMENTAL.
ILEGITMIDADE.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela União Federal/Fazenda Nacional e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Social da Indústria – SESI, contra a sentença proferida em 23/09/2020 pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança requerida pela impetrante (evento 20, SENT1). 2.
Em síntese, são quatro questões em discussão, a saber, (i) a limitação das contribuições de terceiros a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, (ii) a extensão do direito reconhecido na sentença ao salário-educação, bem como para que a base de cálculo seja considerada o montante da folha de salários, e não o salário de contribuição, individualmente considerado para cada empregado/segurado, (iii) a possibilidade de restituição dos valores pretéritos à impetração, e (iv) a possibilidade dos serviços sociais autônomos figurarem como assistentes litisconsorciais no presente mandado de segurança. 3.
A apelação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Social da Indústria – SESI não pode ser conhecida, pois o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, tendo em vista a redação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Ainda, 1ª Seção Eg.
STJ, por maioria, assentou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.457/2007, “por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ‘S’ natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros”.
Desta forma, os serviços sociais autônomos, tais como o SENAI e o SESI, ora apelantes, não detêm a legitimidade para a cobrança das contribuições discutidas nos autos e, por conseguinte, também não podem ser admitidos como litigantes no presente mandado de segurança. 5.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 6.
O Eg.
STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 7.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 8.
Embora o STJ tenha concluído que tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de salários, a Impetrante se beneficiou da modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória. 9.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 10.
A Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste a Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02/05/2024, o que se verifica no caso em análise.
Os REsp 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR, afetados ao tema 1079, foram julgados em 13/03/2024, nos termos do voto da Relatora Ministra Regina Costa, tendo o julgamento se iniciado em 25/10/2023. 11.
Ainda que o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes às contribuições ao INCRA, SEBRAE, bem como o salário educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 12.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 17/07/2020, antes do início do julgamento do tema 1079 (25/10/2023), sendo obtido um provimento favorável à contribuinte em 23/09/2020, por segurança jurídica, a impetrante mantém o direito reconhecido na sentença, a partir da data da impetração do writ, restringindo a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros até a publicação do acórdão, em 02/05/2024, mediante a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos recursos especiais afetados ao tema 1079 do Eg.
STJ. 13.
Nos termos do tema 1.079 do Eg.
STJ, só é permitida a aplicação da modulação dos efeitos, com a finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica dos contribuintes que obtiveram decisão favorável em ação proposta até o início do julgamento dos recursos especiais afetados ao tema, que, repise-se, firmou entendimento pela ausência da limitação requerida nestes autos.
Desta forma, não se pode tornar o julgamento mais favorável além daquele já obtido por meio da sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal de origem, seja para estender a limitação a alguma contribuição não contemplada, seja para alterar a base da cálculo sobre a qual serão apuradas as contribuições limitadas a vinte salários mínimos. 14.
Apelação do SENAI/SESI não conhecida.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo SENAI/SESI e conhecer da remessa necessária e da apelação da União Federal/Fazenda Nacional e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016477-52.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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10/04/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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07/04/2025 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2021 20:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/01/2021 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2021 14:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2021 15:50
Lavrada Certidão
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14/01/2021 12:14
Juntada de Petição
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13/01/2021 18:47
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/11/2020 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/11/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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